Acórdão TRT8 — 0000471-71.2021.5.08.0118 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000471-71.2021.5.08.0118 (ROT) RECORRENTES: FLAVIO MOREIRA DA SILVA Advogado: Marcos Rogerio Silva DIRCEU LUIZ FLUMIAN Advogada: Maisa Maia Pedreira RECORRIDOS: FLAVIO MOREIRA DA SILVA Advogado: Marcos Rogerio Silva DIRCEU LUIZ FLUMIAN Advogada: Maisa Maia Pedreira Ementa RECURSO DO RECLAMANTE I - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Comprovado que a prestação de serviço ocorreu mediante contrato verbal de prestação de serviço autônomo e específico mediante diárias, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e nem no pagamento de verbas rescisórias e reflexos pleiteados, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Recurso ordinário desprovido. RECURSO DO RECLAMADO II - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. Provado por laudo pericial idôneo, valorado positivamente, entre o acidente que acometeu o reclamante e as atividades laborais na empregadora, é devida a atribuição da responsabilidade civil à reclamada, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Recurso ordinário desprovido. III - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Ante o reconhecimento da responsabilidade objetiva do recorrente no item anterior 2.2.2, não há o que se falar em culpa concorrente da vítima, restando prejudicada a análise da presente parcela. Recurso prejudicado. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS IV - DANO MORAL E ESTÉTICO. Não há o que se falar em exclusão da condenação, uma vez que ficou claro que o reclamado deve ser responsabilizado pela reparação ao dano moral e estético sofridos pelo trabalhador em razão do acidente de trabalho, assim, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os fatos que envolvem os danos sofridos, afigura-se justo o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau. Recursos ordinários desprovidos. Relatório
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000471-71.2021.5.08.0118 (ROT) RECORRENTES: FLAVIO MOREIRA DA SILVA Advogado: Marcos Rogerio Silva DIRCEU LUIZ FLUMIAN Advogada: Maisa Maia Pedreira RECORRIDOS: FLAVIO MOREIRA DA SILVA Advogado: Marcos Rogerio Silva DIRCEU LUIZ FLUMIAN Advogada: Maisa Maia Pedreira Ementa RECURSO DO RECLAMANTE I - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Comprovado que a prestação de serviço ocorreu mediante contrato verbal de prestação de serviço autônomo e específico mediante diárias, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e nem no pagamento de verbas rescisórias e reflexos pleiteados, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Recurso ordinário desprovido. RECURSO DO RECLAMADO II - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. Provado por laudo pericial idôneo, valorado positivamente, entre o acidente que acometeu o reclamante e as atividades laborais na empregadora, é devida a atribuição da responsabilidade civil à reclamada, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Recurso ordinário desprovido. III - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Ante o reconhecimento da responsabilidade objetiva do recorrente no item anterior 2.2.2, não há o que se falar em culpa concorrente da vítima, restando prejudicada a análise da presente parcela. Recurso prejudicado. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS IV - DANO MORAL E ESTÉTICO. Não há o que se falar em exclusão da condenação, uma vez que ficou claro que o reclamado deve ser responsabilizado pela reparação ao dano moral e estético sofridos pelo trabalhador em razão do acidente de trabalho, assim, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os fatos que envolvem os danos sofridos, afigura-se justo o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau. Recursos ordinários desprovidos. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Redenção, em que figuram, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas. Na sentença, o juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, bem como condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% aos patronos do reclamante. Concedeu ainda ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. b1263f1). Recorreram da decisão o reclamante (ID. 693c307) e o reclamado Dirceu Luiz Flumian (ID. ac18977). Há contrarrazões do reclamado (ID. 500529f). As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, § 10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2 MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 2.2.1 VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego, sob o argumento que laborou para o reclamado com os seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não - eventualidade e subordinação ao empregador rural, de modo que nunca teve anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 693c307). Analiso. O ônus da prova quanto à existência de vínculo empregatício, a princípio, pertence ao reclamante, eis que se trata de fato constitutivo a seu direito (arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 818, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas). Afigura-se, no entanto, a inversão, quando admitida a prestação de serviços do reclamante para o re