Acórdão TRT8 — 0000555-17.2021.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000555-17.2021.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. dora Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000555-17.2021.5.08.0007 (AP) AGRAVANTE: MARCO COELHO SERVIÇOS EIRELI Advogado: Orlando Borges Rodrigues Pereira Junior AGRAVADO: ANTÔNIO LAILSON SILVA DE SOUSA Advogado: André Luiz Serrão Pinheiro Ementa PRECLUSÃO LÓGICA. A parte agravada não apresentou qualquer refutação acerca dos cálculos no momento oportuno, deixando de se insurgir quando lhe foi concedida manifestação, atraindo dessa forma o instituto da preclusão. Agravo não provido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de p

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. dora Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000555-17.2021.5.08.0007 (AP)
AGRAVANTE: MARCO COELHO SERVIÇOS EIRELI
Advogado: Orlando Borges Rodrigues Pereira Junior
AGRAVADO: ANTÔNIO LAILSON SILVA DE SOUSA
Advogado: André Luiz Serrão Pinheiro
Ementa
PRECLUSÃO LÓGICA. A parte agravada não apresentou qualquer refutação acerca dos cálculos no momento oportuno, deixando de se insurgir quando lhe foi concedida manifestação, atraindo dessa forma o instituto da preclusão. Agravo não provido.
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas.
O Juízo de primeiro grau não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada.
Inconformado, a executada interpõe agravo de petição, pretendendo a reforma da sentença, ID. c4c828a.
Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 22c0223.
As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição porque preenchidos os pressupostos legais.
2.2 CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Entende a parte agravante que o Juízo de primeiro grau decidiu não conhecer dos embargos à execução da executada sob o argumento de que tais impugnações já precluíram, no entanto, diz que em uma melhor análise do processo pode-se constatar que a matéria discutida nos novos Embargos à Execução ainda não havia sido alegada.
Argumenta também que as matéria trazidas nos embargos à execução ainda não haviam sido alegadas e que surgiram em decorrência do novo cálculo exarado pelo juízo, sendo perfeitamente cabível o manejo de novos embargos.
Vejamos.
Conforme certidão de ID. f245a3e, tratava-se de execução provisória, agora, cumprimento de sentença em face do trânsito em julgado nos autos do processo 0000015-66.2021.5.08.0007.
A parte agravante ficou ciente da homologação dos cálculos de ID. 3869ae2, em 19/10/2021, tendo apresentado, em seguida, exceção de pré-executividade, em que pretendia tornar sem efeito determinação de início da execução provisória, bem como seu arquivamento.
Sob o ID. ce15d52, a exceção de pré-executividade não foi conhecida, porém recebida como simples petição. Em decisão, o Juízo da execução entendeu que:
"Por outro lado, destaco que o depósito existente nos autos principais, no valor de R$ 10.987,00, conforme certidão de id. be797ad, realizado por ocasião da interposição do recurso ordinário, serve como garantia do juízo, ou melhor, para o adimplemento de futura execução. Assim, entendo que tal valor deve ser excluído da execução provisória, já que possui a mesma finalidade, qual seja, a garantia futura do crédito do exequente.
Diante disso, entendo que não assiste razão ao executado. Em razão disso, considerando a expiração do prazo para o pagamento ou a garantia da execução, determino a imediata penhora de bens do executado, iniciando pela utilização do SISBAJUD, observando a dedução da quantia de R$ R$ 10.987,00."
Sob o ID. ab25519, a parte agravante apresenta novamente exceção de pré-executividade, alegando inconsistência nos cálculos de liquidação acerca do pleito de diferenças de FGTS.
A medida adotada pelo agravante, novamente não foi conhecida, porém sendo recebida, agora, como embargos à penhora, os quais não foram conhecidos em razão da não garantida a execução.
Em razão da decisão proferida nos autos processo nº 0000015-66.2021.5.08.0007, em sede de recurso or