Acórdão TRT8 — 0000695-18.2021.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000695-18.2021.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000695-18.2021.5.08.0115 (ROT) RECORRENTES: WELLINGTON SANTOS MEDEIROS ADVOGADO Alfredo da Silva Lisboa Neto e GRANJAS AMAZÔNIA LTDA - EPP ADVOGADO Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar RECORRIDOS: WELLINGTON SANTOS MEDEIROS ADVOGADO Alfredo da Silva Lisboa Neto e GRANJAS AMAZÔNIA LTDA - EPP ADVOGADO Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar RECURSO DAS PARTES I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo comprovação de que a reclamada tenha tomado as medidas necessárias para a diminuição / neutralização dos agentes insalubres; constatado que a condenação foi com base nos próprios documentos juntados pela empresa, e não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus, mantém-se a condenação. Quanto ao grau fixado, 20%, não há o que reformar, considerando o que dispõe a NR-15. Recurso das partes desprovido. II - HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. Na impugnação da reclamada, ID 26aa64e, esta se insurge quanto aos pagamentos feitos ao autor a título de horas extras e adicional noturno, e seus reflexos, que não foram deduzidos nos cálculos do reclamante, e não somente no mês de abril, como constou na sentença, pelo que dá-se provimento ao recurso da reclamada, apenas quanto ao fundamento, para que haja a dedução dos valores pagos indicados na planilha de ID 7874b60, eis que na liquidação da r. Sentença, consta o abatimento dos respectivos valores. Recurso Adesivo da reclamada provido. Recurso do reclamante desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE III - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE 5% PARA 15%. Reconhecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo civil comum, é assegurado ao advogado esse patamar inicial, razão pela deve ser fixado o 10%, também observando os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso provido em parte.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000695-18.2021.5.08.0115 (ROT)
RECORRENTES: WELLINGTON SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO Alfredo da Silva Lisboa Neto
e
GRANJAS AMAZÔNIA LTDA - EPP
ADVOGADO Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar
RECORRIDOS: WELLINGTON SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO Alfredo da Silva Lisboa Neto
e
GRANJAS AMAZÔNIA LTDA - EPP
ADVOGADO Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar
RECURSO DAS PARTES
I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo comprovação de que a reclamada tenha tomado as medidas necessárias para a diminuição / neutralização dos agentes insalubres; constatado que a condenação foi com base nos próprios documentos juntados pela empresa, e não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus, mantém-se a condenação. Quanto ao grau fixado, 20%, não há o que reformar, considerando o que dispõe a NR-15. Recurso das partes desprovido.
II - HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. Na impugnação da reclamada, ID 26aa64e, esta se insurge quanto aos pagamentos feitos ao autor a título de horas extras e adicional noturno, e seus reflexos, que não foram deduzidos nos cálculos do reclamante, e não somente no mês de abril, como constou na sentença, pelo que dá-se provimento ao recurso da reclamada, apenas quanto ao fundamento, para que haja a dedução dos valores pagos indicados na planilha de ID 7874b60, eis que na liquidação da r. Sentença, consta o abatimento dos respectivos valores. Recurso Adesivo da reclamada provido. Recurso do reclamante desprovido.
RECURSO DO RECLAMANTE
III - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE 5% PARA 15%. Reconhecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo civil comum, é assegurado ao advogado esse patamar inicial, razão pela deve ser fixado o 10%, também observando os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso provido em parte.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas.
O Juízo do primeiro, pela r. Sentença de ID 1ca0047, julgou procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade a 20% e reflexos; Diferenças de horas extras a 50% e reflexos; Diferenças de adicional noturno a 20% e reflexos; e Honorários sucumbenciais. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpõe Recurso Ordinário através do ID f0b204c.
A reclamada apresentou contrarrazões através do ID 7955c67.
A reclamada interpõe Recurso Ordinário Adesivo através do ID 0dcf221.
O reclamante apresenta contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo através do ID c780ae8.
As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017.
2 FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, assim como do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões das partes, em ordem.
2.2 MÉRITO
RECURSO DAS PARTES
2.2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Pugna a reclamada pela reforma da r. Sentença que lhe condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos.
Ressalta que houve a constatação de entrega de protetor auricular tipo concha, em dois momentos, em 01/03/2016 e em 06/08/2018. Ressalta ainda que o próprio reclamante confessou que utili