Acórdão TRT8 — 0000756-15.2021.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000756-15.2021.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000756-15.2021.5.08.0005 (ROT) RECORRENTE: ABYLENE REBOUÇAS PORTAL Advogada: Lara Rodrigues Dos Santos OAB/PA 30337. RECORRIDO: JUVENAL COSTA HOLANDA Advogada: Benedita Pereira Costa OAB/PA 11225 Ementa RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (Súmula 463, I, do TST). 2. Deve ser mantida a sentença que condena a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que beneficiária da justiça gratuita, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, em atenção à decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 19/04/2022, na Reclamação 52.837-PARAÍBA, na qual se questionou a violação ao que foi decidido na ADI 5766. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como recorrente e recorrido, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou integralmente os pedidos, inclusive o pedido de concessão dos benefícios a justiça gratuita efetuado pela reclamante (ID. 165d011 ). A reclamante recorre ordinariamente, pedindo a reforma da r. sentença para que sejam acolhidos os pedidos de gratuidade da justiça e excluída a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência (ID. fe19255). O reclamado apresentou contrarrazões (ID. d81099d). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000756-15.2021.5.08.0005 (ROT)
RECORRENTE: ABYLENE REBOUÇAS PORTAL
Advogada: Lara Rodrigues Dos Santos OAB/PA 30337.
RECORRIDO: JUVENAL COSTA HOLANDA
Advogada: Benedita Pereira Costa OAB/PA 11225
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (Súmula 463, I, do TST).
2. Deve ser mantida a sentença que condena a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que beneficiária da justiça gratuita, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, em atenção à decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 19/04/2022, na Reclamação 52.837-PARAÍBA, na qual se questionou a violação ao que foi decidido na ADI 5766.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como recorrente e recorrido, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou integralmente os pedidos, inclusive o pedido de concessão dos benefícios a justiça gratuita efetuado pela reclamante (ID. 165d011 ).
A reclamante recorre ordinariamente, pedindo a reforma da r. sentença para que sejam acolhidos os pedidos de gratuidade da justiça e excluída a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência (ID. fe19255).
O reclamado apresentou contrarrazões (ID. d81099d).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
O recurso é adequado, tempestivo (ID. 8476b63) e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (ID. b842dbd ). Quanto ao preparo, a reclamante não efetuou o pagamento das custas processuais fixadas na sentença. Entretanto, como a pretensão da recorrente é a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, o recurso deve ser conhecido, a fim de possibilitar o exame da matéria de mérito.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção do pagamento das custas processuais.
O Juízo de primeira instância rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela reclamantes, pelos seguintes fundamentos:
"Tendo em vista o disposto no §3º do art. 790 da CLT e que a reclamante não fez prova de receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefiro o pedido de gratuidade de justiça".
A reclamante recorre da decisão. Alega que "juntou ao processo declaração de hipossuficiência conforme ratifica o documento de id: Id 48b77b1 " (ID. fe19255).
Sustenta que "ao entender, equivocadamente, que a recorrente não se enquadra nas condições previstas em lei para a concessão do benefício, o respeitável Magistrado deixou de considerar princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas" (ID. fe19255).
Assim, "resta demonstrado que a Recorrente se enquadra nos parâmetros para a concessão do benefício requerido, razão pela qual requer novamente" (ID. fe19255).
Examino.
A reclamante juntou com a petição inicial declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (ID. 48b77b1). E nos termos da súmula 463 do C. TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.