Acórdão TRT8 — 0000392-98.2021.5.08.0116 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000392-98.2021.5.08.0116 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(a): CAROLINE PERES TANAKA AGRAVADOS: JOSE WIDGLAN CARDOSO DO VALE Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Não tendo sido constatada a existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal suficientes à garantia da execução, o direcionamento da execução para a responsável subsidiária é medida necessária para dar efetividade ao processo. Assim, o fato de a devedora principal não possuir meios imediatos de satisfazer os valores devidos ao exequente, por estar em recuperação judicial, em nada impede que a execução volte-se contra o devedor subsidiário. Agravo improvido. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Paragominas, em que são partes as acima identificadas. Por meio da sentença de ID. 13b7288, o juízo de primeiro grau rejeitou integralmente os embargos à execução opostos pelo executado BANCO DO ESTADO DO PARA S A. O executado interpôs Agravo de Petição, conforme ID. d32d2e8. O exequente apresentou contrarrazões sob o ID. ddef4c6. 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto pelo executado BANCO DO ESTADO DO PARA S A, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões do exequente em ordem. 3. MÉRITO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O segundo executado requer seja dado provimento ao agravo, a fim de que seja tornada sem efeito a penhora realizada, com a devolução de valores ao Banco, e posterior expedição de certid
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000392-98.2021.5.08.0116 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(a): CAROLINE PERES TANAKA AGRAVADOS: JOSE WIDGLAN CARDOSO DO VALE Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Não tendo sido constatada a existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal suficientes à garantia da execução, o direcionamento da execução para a responsável subsidiária é medida necessária para dar efetividade ao processo. Assim, o fato de a devedora principal não possuir meios imediatos de satisfazer os valores devidos ao exequente, por estar em recuperação judicial, em nada impede que a execução volte-se contra o devedor subsidiário. Agravo improvido. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Paragominas, em que são partes as acima identificadas. Por meio da sentença de ID. 13b7288, o juízo de primeiro grau rejeitou integralmente os embargos à execução opostos pelo executado BANCO DO ESTADO DO PARA S A. O executado interpôs Agravo de Petição, conforme ID. d32d2e8. O exequente apresentou contrarrazões sob o ID. ddef4c6. 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto pelo executado BANCO DO ESTADO DO PARA S A, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões do exequente em ordem. 3. MÉRITO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O segundo executado requer seja dado provimento ao agravo, a fim de que seja tornada sem efeito a penhora realizada, com a devolução de valores ao Banco, e posterior expedição de certidão de crédito do exequente para habilitação junto ao juízo da recuperação de crédito da primeira reclamada, procedimento correto a ser adotado, segundo referida Consolidação dos Provimentos da CGJT, sob pena de excesso de execução Analiso. A responsabilidade subsidiária exige a execução da reclamada principal e, não satisfeito o débito exequendo, a responsável subsidiária responderá pelo adimplemento da obrigação de pagar. Assim decidiu o juízo da execução, acerca do objeto recursal (ID. 13b7288): Analiso. A devedora principal encontra-se em recuperação judicial (ID. 6845c4c). Conforme bem fundamentado no despacho de ID. 8b2c06f, é pacífico no colendo TST o entendimento de que a Recuperação Judicial da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Cita-se novamente o precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 106355520165150028, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) Tendo em vista que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, é incontroversa