Acórdão TRT8 — 0000919-32.2021.5.08.0122 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000919-32.2021.5.08.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-15
Publicação
2023-03-15

Ementa

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR PARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não há parcialidade do juízo se, com transparência, esclarece às partes ou a uma delas, de como será feita a distribuição do ônus da prova quanto à existência de determinado fato e/ou circunstância essencial ao deslinde do processo. Como também haverá parcialidade do juízo ao indeferir a apresentação de "quesitos" em face de laudo técnico pericial produzido no feito que, na verdade, não passam de manifestação de inconformismo da parte. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL VÁLIDO. ENTENDIMENTO CORROBORADO POR LAUDO EXPEDIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA NÃO OCUPACIONAL DA DOENÇA ACOMETIDA PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. O laudo expedido pelo órgão previdenciário corrobora com o laudo pericial produzido no feito no sentido de que a autora NÃO é portadora de doença ocupacional, eis que reconhecido pelo INSS a natureza comum da doença por ela acometida - código 31 que, por sua vez, não guarda nexo de causalidade e/ou de concausalidade com suas atividades laborais. Recurso desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000919-32.2021.5.08.0122 (ROT)
RECORRENTE: ADRIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(a): Ana Celeste Figueiredo Leitão da silva e outros

RECORRIDA: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO
Advogado(a): Cynthia Fernanda Oliveira Soares
Ementa
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR PARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não há parcialidade do juízo se, com transparência, esclarece às partes ou a uma delas, de como será feita a distribuição do ônus da prova quanto à existência de determinado fato e/ou circunstância essencial ao deslinde do processo. Como também haverá parcialidade do juízo ao indeferir a apresentação de "quesitos" em face de laudo técnico pericial produzido no feito que, na verdade, não passam de manifestação de inconformismo da parte. Preliminar rejeitada.
DOENÇA OCUPACIONAL. PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL VÁLIDO. ENTENDIMENTO CORROBORADO POR LAUDO EXPEDIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA NÃO OCUPACIONAL DA DOENÇA ACOMETIDA PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. O laudo expedido pelo órgão previdenciário corrobora com o laudo pericial produzido no feito no sentido de que a autora NÃO é portadora de doença ocupacional, eis que reconhecido pelo INSS a natureza comum da doença por ela acometida - código 31 que, por sua vez, não guarda nexo de causalidade e/ou de concausalidade com suas atividades laborais. Recurso desprovido.

Relatório
Cuidam-se de autos de recurso ordinário oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Santarém, em que figuram como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas.
Através da sentença de ID e04d88b, o juízo de primeiro grau julgou a reclamatória totalmente improcedente.
A reclamante interpôs recurso ordinário no ID 9468547.
Contrarrazões da reclamada no ID 3714a4b.
Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Contrarrazões da reclamada, em ordem.

Preliminar de nulidade processual por ausência de imparcialidade do juízo.
Inicialmente a reclamante suscita, em sede preliminar, a existência de nulidade processual por ausência de imparcialidade do juízo na condução da instrução processual.
Nesse sentido, destaca que a reclamada foi questionada pelo magistrado da instrução do feito se iria requerer a produção da prova pericial, sendo respondido que não. Momento em que a recorrida foi advertida pelo juízo de que, a não produção da prova pericial favorecia a tese defendida pela recorrente e, após referida "orientação" a demandada refluiu de seu posicionamento para requerer a produção da prova pericial, evidenciando, segundo a reclamante, favoritismo e parcialidade do juízo, ferindo o processo de morte.
Além disso, segundo a reclamante, depois de se manifestar contra o laudo pericial produzido no feito (ID fc80423), foram apresentados quesitos complementares que, por sua vez, foram rejeitados pelo juízo, por se limitarem a manifestação de descontentamento com as conclusões do referido laudo.
Para a recorrente o laudo pericial não foi devidamente fundamentado, sendo essencial ao deslinde da causa as respostas ao quesitos complementares por ela apresentados.
Nessa toada, o indeferimento de apresentação de quesitos complementares configurou, uma vez mais, parcialidade do magistrado além de violar o princípio do contraditório.
Pugna, em suma, pelo acolhimento da preliminar de nulidade.
Examino.
A recorrente não tem razão.
Aqui a reclamante confunde parcialidade do juízo com transparência do magistrado em face das partes e a ampla liberdade conferida ao juízo pelo art. 765, da CLT, na direção do processo, com possibilidade de determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos bem como de indeferir os requerimentos inúteis ao deslinde da causa.
Não há parcialidade do juízo se, com transparência, esclarece às partes ou a uma delas, de como será feita