Acórdão TRT8 — 0000854-58.2021.5.08.0115 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 844, §2º DA CLT. O art. 844 da CLT foi alterado para, inclusive, fixar o pagamento de custas em caso de arquivamento do processo por ausência do reclamante à audiência, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de motivo justificável. In casu , a alegação apresentada pelo reclamante não é motivo legalmente justificável quanto a sua ausência na audiência inaugural, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. Sentença reformada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000854-58.2021.5.08.0115 (ROT) RECORRENTES: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A TAUA BRASIL PALMA S.A Advogado: Dr. Chedid Georges Abdulmassih RECORRIDOS: JOSIVALDO MIRANDA SILVA Advogado: Dr. Marcio de Oliveira Landin TRANSMAQ TRANSPORTE E LOCACAO EIRELI Ementa RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 844, §2º DA CLT. O art. 844 da CLT foi alterado para, inclusive, fixar o pagamento de custas em caso de arquivamento do processo por ausência do reclamante à audiência, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de motivo justificável. In casu, a alegação apresentada pelo reclamante não é motivo legalmente justificável quanto a sua ausência na audiência inaugural, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. Sentença reformada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA QUARTA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA-PA, entre as partes acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau, em audiência de ID 8961a68, determinou o arquivamento da ação em razão da ausência do reclamante; todavia, com base no art. 844, § 2º, CLT, deferiu prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprovasse que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sob pena de pagamento das custas processuais. O autor apresentou a justificativa sob ID. 5526842. Sustentou que não compareceu na audiência em razão de "problemas técnicos para adentrar na sala de reunião desde o começo do dia", pelo que requereu sua justificativa da ausência à sessão e a não aplicação de custas face a hipossuficiência requerida na reclamatória. Em despacho de ID. b6dc43b, o juízo singular acolheu a justificativa apresentada pelo reclamante, deferindo o pedido de isenção das custas. As reclamadas BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A e TAUA BRASIL PALMA S.A, inconformadas com a r. decisão, interpuseram Recurso Ordinário (ID. 60c8d1b), requerendo, em síntese, a condenação do reclamante em custas processuais. Houve contrarrazões (ID. 4ee7a3d). Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 844, §2º DA CLT. As recorrentes pugnam pela reforma da sentença que dispensou o reclamante do pagamento das custas processuais estabelecidas no artigo 844, §2°, da CLT. Em síntese, sustentam que o reclamante deu causa ao arquivamento da ação e deixou de apresentar motivo legalmente justificável para fundamentar sua ausência. Colaciona diversos arestos em abono a sua tese. Analisa-se. Com relação às custas do §2º do artigo 844 da CLT, aplicadas em decorrência do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, pela constitucionalidade de sua exigência, "ainda que beneficiário da justiça gratuita, inclusive com a exigência da comprovação do pagamento como condição para o ajuizamento de nova ação. Por estas razões, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a r. sentença apenas quanto à isenção do reclamante que, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, é obrigado ao pagamento das custas previstas no §2º do artigo 844 da CLT. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário da reclamada, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, dou-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença quanto à isenção do reclamante que, mesmo sendo benefici