Acórdão TRT8 — 0000428-88.2021.5.08.0101 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A embargante pretende, por meio de Embargos de Declaração, reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Não se verifica omissão na decisão colegiada a ensejar a apresentação de embargos de declaração. Estão demasiadamente claras as razões de decidir, inexistindo questão que não tenha sido objeto de manifestação explícita deste Colegiado. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000428-88.2021.5.08.0101 (ROT) EMBARGANTE: RODOVIÁRIO VILLAÇA LTDA. ADVOGADO JOSÉ MARIA CASTRO CASTILHO EMBARGADO: ENOQUE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO FÁBIO ROBERTO PONTES DE LIMA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A embargante pretende, por meio de Embargos de Declaração, reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Não se verifica omissão na decisão colegiada a ensejar a apresentação de embargos de declaração. Estão demasiadamente claras as razões de decidir, inexistindo questão que não tenha sido objeto de manifestação explícita deste Colegiado. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as acima identificadas. A reclamada apresentou Embargos de Declaração para que seja suprida omissão que alega existir e para fins de prequestionamento. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito A embargante alega que a turma não se manifestou acerca do artigo 435 do CPC, das fotografias inclusas nas razões recursais, bem como ao binômio proporcionalidade/razoabilidade, conforme dispõe o artigo 8ºdo CC. Pela simples leitura das argumentações se verifica que a reclamada está inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo a reforma da decisão por meio de remédio processual inadequado. A omissão tratada em embargos de declaração diz respeito à matéria em debate e, nesse sentido, houve a devida exposição dos motivos que embasaram a decisão. O acórdão foi claro quanto a juntada de documentos em momento posterior. Além disso, existem provas suficientes nos autos quanto à responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido e a incapacidade do reclamante, pelo que as fotos juntadas não seria capazes de eximi-la de sua responsabilidade, tampouco afastar a condenação. Quanto aos valores das indenizações, também houve fundamentação explícita no julgado quanto aos parâmetros utilizados para fins de fixação do montante da indenização a título de danos materiais, bem assim observância da razoabilidade e proporcionalidade no que toca às indenizações por danos morais e estéticos. Ressalte-se, ainda, que a embargante requereu a manifestação do Colegiado quanto ao artigo 8º do CPC: "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos." Ao se referir a artigos que sequer se amoldam ao caso, demonstra sua intenção de procrastinar o feito. A decisão colegiada observou a exigência contida nos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832, da CLT e Súmula 297 do TST, havendo tese explícita a respeito da questão, razão pela qual não se pode falar em omissão, bem como prequestionamento. Se os fundamentos não atendem aos anseios e interesses da parte e também não se amolda ao seu entendimento, cabe a ela submeter a insatisfação ao reexame, mediante a apresentação do recurso próprio. A conduta da embargante posterga, indevidamente, o bom andamento do processo e a efetiva entrega da prestação jurisdicional, motivos que autorizam a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a reverter em favor do reclamante e, em caso de reincidência, referida multa fica majorada para 10% (dez por cento), nos termos previstos no artigo 1.026, §2º e §3º, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, com base no artigo 769 da CLT. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento por não existir omissão a suprir, nem prequestionamento a fazer. Por considerá-los meramente protelatórios, aplico à embargante a multa