Acórdão TRT8 — 0000290-94.2021.5.08.0207 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8.ª/ 1ª TURMA/ EDROT 0000290-94.2021.5.08.0207 EMBARGANTE: SOTREQ S/A Advogado(s):Joao Alfredo Freitas Mileo e outro(s) EMBARGADO: DANIEL DA SILVA DE JESUS Advogado(s):Felipe Andre Souza de Castro e outro(s) RELATORA: Desembargadora do Trabalho GRAZIELA LEITE COLARES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo vício a ser sanado, nega-se provimento aos embargos de declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão, alegando omissão e contradição no julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8.ª/ 1ª TURMA/ EDROT 0000290-94.2021.5.08.0207 EMBARGANTE: SOTREQ S/A Advogado(s):Joao Alfredo Freitas Mileo e outro(s) EMBARGADO: DANIEL DA SILVA DE JESUS Advogado(s):Felipe Andre Souza de Castro e outro(s) RELATORA: Desembargadora do Trabalho GRAZIELA LEITE COLARES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo vício a ser sanado, nega-se provimento aos embargos de declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão, alegando omissão e contradição no julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Recurso da parte PRELIMINAR PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Alega o embargante que o julgado que desconstituiu o laudo pericial de ID. 3Cb4654 e reconheceu a doença laboral, bem como a obrigação da reclamada de pagar indenização por dano moral e material, não aponta qual foi a prova produzida que convenceu o julgador a desconsiderar a conclusão do laudo pericial. Assevera que foi considerado apenas a concessão de benefício previdenciário pelo INSS como meio de prova. Sustenta a inexistência nos autos de qualquer fato que comprove tal doença, assim como acidente de trabalho e consequentemente o deferimento das indenizações mencionadas. Afirma que a Turma entendendo que o Laudo Pericial produzido é inservível como meio de prova, especialmente onde se nega a existência de acidente de trabalho e suas sequelas laborais, por força do artigo 480 CPC, deveria determinar a realização de nova perícia. Argumenta que o julgado ofende os princípios do contraditório e ampla defesa. Pondera que para o deferimento dos danos materiais pleiteados, se faz necessária a demonstração efetiva da redução da capacidade laboral do empregado, o que afirma que não ocorreu. Assim, requer a realização de nova perícia para demonstrar, através de expert devidamente qualificado, a existência ou não de redução de capacidade laboral. Analiso A matéria foi assim apreciada no acórdão embargado: (...) Decido. Reconheço ter o autor razão no seu inconformismo, pois não vejo como não relacionar a sua doença com o trabalho, nem a ocorrência de acidente de trabalho, senão vejamos. No caso dos autos, o autor foi submetido à perícia médica judicial, tendo o Expert concluído pela inexistência de nexo de causalidade e/ou de concausalidade entre a doença diagnosticada no reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada. O reclamante é portador de síndrome do manguito rotador no ombro direito e lesão no pé esquerdo (5º metatarsiano esquerdo), conforme se observa dos exames juntados nos autos, bem como o laudo do referido Expert. Porém, nos termos do art. 436 do CPC, repito que o laudo pericial não vincula o julgador, que possui liberdade para apreciar as provas e decidir a lide, desde que fundamente o seu convencimento e, no meu sentir, o laudo pericial possui falhas que enfraquecem a conclusão do perito e deixam dúvidas quanto à real inexistência do nexo de causalidade. Nas várias vezes que o reclamante foi afastado do trabalho para gozo de benefício previdenciário, ora o INSS reconhecia o auxílio-doença como acidentário, ora reconhecia como comum, o que me parece ser suficiente para reconhecer, pelo menos a possibilidade, a relação da doença do reclamante com o trabalho. Além disso, o local de trabalho do reclamante não foi vistoriado e tal inspeção, ao meu ver, seria essencial, pois é por meio dela que o Expert irá verificar o ambiente de trabalho do obreiro, o seu ciclo de tarefas, produtividade, pressões organizacionais, pausas, postura do corpo e membros, bem como os esforços estáticos e dinâmicos do corpo