Acórdão TRT8 — 0000274-70.2021.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000274-70.2021.5.08.0101
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-12
Publicação
2023-03-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/ 1ª T/ AP 0000274-70.2021.5.08.0101 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA Dr. Jose Quintino De Castro Leao Junior e outros AGRAVADO: EWERTON ALLAN MAIA QUEMEL Dra. Lilian Cristina Campos Neves Dos Santos Ementa COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. Uma vez que a decisão que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente reclamação transitou em julgado, incabível a rediscussão sobre essa questão em sede de execução. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, Processo TRT 8ª/1ª T/AP 0000274-70.2021.5.08.0101, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de Id b7934ac, rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado MUNICÍPIO DE BARCARENA. Inconformado, o ente público interpõe Agravo de Petição, Id 29f3676. Foram ofertadas contrarrazões pelo exequente, Id 030e7df. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de Id dcd92ff. É o Relatório. Fundamentação Conheço do agravo de petição interposto pelo executado, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pelo exequente, porque em ordem. Mérito COISA JULGADA. PRECLUSÃO O Juízo "a quo" rejeitou os embargos à execução, sob o seguinte fundamento: "I - RELATÓRIO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 1ª T/ AP 0000274-70.2021.5.08.0101
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA
Dr. Jose Quintino De Castro Leao Junior e outros
AGRAVADO: EWERTON ALLAN MAIA QUEMEL
Dra. Lilian Cristina Campos Neves Dos Santos
Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. Uma vez que a decisão que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente reclamação transitou em julgado, incabível a rediscussão sobre essa questão em sede de execução. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, Processo TRT 8ª/1ª T/AP 0000274-70.2021.5.08.0101, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas.
O Juízo "a quo", por meio da sentença de Id b7934ac, rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Inconformado, o ente público interpõe Agravo de Petição, Id 29f3676.
Foram ofertadas contrarrazões pelo exequente, Id 030e7df.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de Id dcd92ff.
É o Relatório.
Fundamentação
Conheço do agravo de petição interposto pelo executado, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pelo exequente, porque em ordem.
Mérito
COISA JULGADA. PRECLUSÃO
O Juízo "a quo" rejeitou os embargos à execução, sob o seguinte fundamento:
"I - RELATÓRIO
O Município de Barcarena, após ter sido devidamente citado, opõe os embargos à execução de Id. 4b1eb72 em face de EWERTON ALLAN MAIA QUEMEL.
Em síntese, alega o ente público a incompetência desta Especializada para processar o feito, bem como a ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos.
O embargado apresentou a manifestação de id. 73dda7a, pugnando pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o teor da certidão de Id. 6f27d28, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os respectivos requisitos legais.
Em suma, sustenta o embargante que esta Especializada seria incompetente para julgar o presente feito.
Analiso.
Na dicção do art. 884, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao tratar dos embargos à execução: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida."
A matéria arguida pelo embargante mostra-se, porém, flagrantemente apartada da prescrição legal transcrita, razão que já seria suficiente para serem rejeitados os presentes embargos.
Não bastasse isso, destaco que a matéria ventilada já foi objeto de apreciação, inclusive pela instância superior, a qual fixou a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do v. acórdão de id. 37d9bf3.
Quanto à alegativa de ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos a título de férias, a r. sentença foi proferida de forma líquida, não havendo modificação pelo v. acórdão de id. 37d9bf3, pelo que entendo estar superada a alegativa em comento.
Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução".
O executado agrava de petição, reiterando a tese dos embargos, de incompetência desta Justiça Especializada para julgar a presente lide e de ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos a título de férias + 1/3 nos cálculos de liquidação.
Sem razão.
O Acórdão transitado em julgado reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente reclamação (Id 37kd9bf3), pelo que incabível rediscutir essa questão em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada.
Por outro lado, no tocante à impugnação aos cálculos das férias + 1/3, registro que a sentença de Id 09a9fd5 foi proferida líquida e não foi