Acórdão TRT8 — 0000031-17.2021.5.08.0105 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000031-17.2021.5.08.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-12
Publicação
2023-03-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/ 1º TURMA/ ROT 0000031-17.2021.5.08.0105 Recorrente: WAGNER DEYVID DIAS DA SILVA Dr. Rubens Alexandre Costa Goncalves OAB/PA 12782 Dr. Welton Rodrigo da Silva Fernandes OAB/PA 20863 Recorridos: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Dra. Francisca Edna Leal Fragoso OAB/PA 7350 Dr. Ruy Rafael de Brito Barbosa Junior OAB/PA 14826 Dra. Suanan Costa Collere OAB/PA 23285 Dra. Yamara Mariath Rangel Vaz OAB/PA 9189 EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Dr. Joao Alfredo Freitas Mileo OAB/PA 12342 Ementa RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Uma vez comprovado, pelas provas documentais apresentadas pela reclamada e, principalmente, pelo depoimento do próprio reclamante, que o acidente que o vitimou decorreu de conduta insegura por ele adotada, mesmo conhecedor das normas de segurança, inclusive por força de sua função de encarregado de equipe, correta a sentença que não atribuiu responsabilidade civil à empregadora pelos danos que o reclamante pretendia que fossem reparados. Recurso não provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, interposto contra a sentença de Id 6c42d70 que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o recorrente que, ao contrário do que foi reconhecido na sentença, não houve culpa exclusiva dele para a ocorrência do acidente de trabalho que sofreu, pois na realidade encontrava-se realizando a atividade de implantação de postes, em desvio de função. Assim, por considerar que o acidente de trabalho decorreu de conduta ilícita da reclamada, requer a reforma da sentença para que esta seja condenada a indenizar os danos materiais e morais decorrentes e, ainda, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora A tomadora do serviço, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões no Id 0034217. A empregadora, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. apresentou contrarrazões no Id 29fec19. É o relatório.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 1º TURMA/ ROT 0000031-17.2021.5.08.0105
Recorrente: WAGNER DEYVID DIAS DA SILVA
Dr. Rubens Alexandre Costa Goncalves OAB/PA 12782
Dr. Welton Rodrigo da Silva Fernandes OAB/PA 20863
Recorridos: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
Dra. Francisca Edna Leal Fragoso OAB/PA 7350
Dr. Ruy Rafael de Brito Barbosa Junior OAB/PA 14826
Dra. Suanan Costa Collere OAB/PA 23285
Dra. Yamara Mariath Rangel Vaz OAB/PA 9189
EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Dr. Joao Alfredo Freitas Mileo OAB/PA 12342

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Uma vez comprovado, pelas provas documentais apresentadas pela reclamada e, principalmente, pelo depoimento do próprio reclamante, que o acidente que o vitimou decorreu de conduta insegura por ele adotada, mesmo conhecedor das normas de segurança, inclusive por força de sua função de encarregado de equipe, correta a sentença que não atribuiu responsabilidade civil à empregadora pelos danos que o reclamante pretendia que fossem reparados. Recurso não provido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, interposto contra a sentença de Id 6c42d70 que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta o recorrente que, ao contrário do que foi reconhecido na sentença, não houve culpa exclusiva dele para a ocorrência do acidente de trabalho que sofreu, pois na realidade encontrava-se realizando a atividade de implantação de postes, em desvio de função.
Assim, por considerar que o acidente de trabalho decorreu de conduta ilícita da reclamada, requer a reforma da sentença para que esta seja condenada a indenizar os danos materiais e morais decorrentes e, ainda, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora
A tomadora do serviço, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões no Id 0034217.
A empregadora, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. apresentou contrarrazões no Id 29fec19.
É o relatório.
Fundamentação
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, se encontra subscrito por advogado habilitado nos autos, e o recorrente não está obrigado a recolher custas, eis que beneficiário da Justiça Gratuita, pelo que dele conheço.
Mérito
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Requer o recorrente que seja reconhecida a responsabilidade civil das recorridas pelo acidente de trabalho por ele sofrido, com a consequente condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais, materiais e estéticos por ele sofridos.
Não merece reforma a sentença.
O reclamante foi contratado como empregado da recorrida ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A para trabalhar como encarregado, tal com registrado em sua CTPS ( Id 36ffdc9).
Como restou incontroverso, o recorrente, na qualidade de encarregado pela equipe, tinha por atribuição fazer o checklist dos EPI's e EPC's do veículo que seriam utilizados no serviço, e, ainda, realizar a inspeção dos comandos dos cestos aéreos, coordenando o serviço que seria realizado pelos eletricistas que integram a equipe, tendo participado de diversos cursos de segurança, conforme Certificados apresentados em Id 42236f9.
Também restou incontroverso que no dia 24/06/2020 a equipe da qual o recorrente era o encarregado foi designada para realizar o serviço de implantação de poste no Ramal do Abacate, no município de Igarapé Açu/PA, compondo referida equipe os empregados Alonso Coalho Santa Clara (eletricista), Fifliney Marinho Veras (eletricista) e Alan Cunha Santa Rosa (motorista); que no referido dia o reclamante sofreu acidente de trabalho que lhe causou contusão do artelho com lesão na unha do dedão do pé direito, motivo pelo qual a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada no Id a79b37e.
A controvérsia se dá, port