Acórdão TRT8 — 0000245-87.2021.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO nº 0000245-87.2021.5.08.0014 (ROT) RECORRENTE: ROSIVALDO SANTOS FARIAS ADVOGADOS: BRUNO QUADROS PIMENTEL, MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL RECORRIDOS: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: WANUZA MAUES GONÇALVES, IVAN PEDRO WANZELLER GRANHEN, ISABELLE CRISTINA MESQUITA Ementa I - DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Cabe ao trabalhador o ônus de provar que, contratado para trabalhar em uma determinada função, de fato, laborou em outra função incompatível com sua condição pessoal, ou recebendo valor de salário mensal menor do que o efetivamente devido, ou, ainda, em ambas as situações acima, concomitantemente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, à luz do que preceitua o art. 818 da CLT. II - CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Os espelhos de ponto com horários variáveis, intervalo intrajornada, previsão de folgas, licenças e compensação são válidos, cabendo ao autor o ônus de comprovar que as horas registradas não estão corretas, do qual não se desincumbiu. III - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, não sendo devido o adicional respectivo em situações diversas. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários trabalhistas n. 0000245-87.2021.5.08.0014 (ROT), provenientes da 14ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes o recorrente e as recorridas acima especificados. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. O reclamante, via recurso ordinário de id e7d63ff, requereu a reforma da r. sentença.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO nº 0000245-87.2021.5.08.0014 (ROT) RECORRENTE: ROSIVALDO SANTOS FARIAS ADVOGADOS: BRUNO QUADROS PIMENTEL, MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL RECORRIDOS: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: WANUZA MAUES GONÇALVES, IVAN PEDRO WANZELLER GRANHEN, ISABELLE CRISTINA MESQUITA Ementa I - DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Cabe ao trabalhador o ônus de provar que, contratado para trabalhar em uma determinada função, de fato, laborou em outra função incompatível com sua condição pessoal, ou recebendo valor de salário mensal menor do que o efetivamente devido, ou, ainda, em ambas as situações acima, concomitantemente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, à luz do que preceitua o art. 818 da CLT. II - CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Os espelhos de ponto com horários variáveis, intervalo intrajornada, previsão de folgas, licenças e compensação são válidos, cabendo ao autor o ônus de comprovar que as horas registradas não estão corretas, do qual não se desincumbiu. III - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, não sendo devido o adicional respectivo em situações diversas. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários trabalhistas n. 0000245-87.2021.5.08.0014 (ROT), provenientes da 14ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes o recorrente e as recorridas acima especificados. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. O reclamante, via recurso ordinário de id e7d63ff, requereu a reforma da r. sentença. A primeira reclamada apresentou contrarrazões no id 3caef74. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: é adequado, tempestivo e subscrito por advogados habilitados nos autos - procuração de id a04878d -, conforme certificado no id 8aa1114. Gratuidade da justiça concedida ao reclamante, nos termos da sentença de id 8c84a6d. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no Regimento Interno deste Tribunal - art. 103. Mérito 2.2 MÉRITO 2.2.1 HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. REFLEXOS Na petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras, com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo, alegando, em suma: que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta, das 08h00 às 19h00, com uma hora de intervalo intrajornada, de 08h00 às 12h00 aos sábados, e um domingo por mês, cumprindo escala de sobreaviso; que uma por semana viajava para o interior do Pará, trabalhando das 07h00 às 20h00, com intervalo intrajornada de uma hora; que ficava de sobreaviso uma vez por semana, permanecendo a disposição da reclamada no período de 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo; que a partir de janeiro/2017 até abril/2020 passou a trabalhar realizando laudos técnicos, cumprindo jornada até às 20h00, de segunda a sexta, até às 12h00 aos sábados, e até às 22h00 nos dias de viagem. Em contestação, a primeira reclamada pugnou pela improcedência do pedido, alegando que durante o contrato de emprego o reclamante "esteve sujeito ao regime de compensação de jornada, por meio de banco de horas, e que as horas extraordinárias praticadas, e as horas de sobreaviso, foram corretamente anotadas nas fichas de ponto e pagas, ou compensadas". O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. A r. sentença