Acórdão TRT8 — 0000660-70.2021.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000660-70.2021.5.08.0208
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-10
Publicação
2023-03-10

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A executada se manteve inerte após a ciência do vício procedimental, vindo a alegar a nulidade no momento que lhe foi mais conveniente, situação que caracteriza a nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé objetiva. Além disso, não se vislumbra nulidade no bloqueio de valores considerados incontroversos pela executada. No mais, mera inobservância de formalidade não acarreta em nulidade processual, ante o princípio da instrumentalidade das formas. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000660-70.2021.5.08.0208 (AP)
AGRAVANTE: DERMATOGOLD CENTRO DE ESTÉTICA LTDA
Doutor Wilmar Pinto de Castro Júnior
AGRAVADA: MARIA INA GUIMARÃES NEGRÃO
Doutor Marlos Daniel Alvares Gonçalves

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A executada se manteve inerte após a ciência do vício procedimental, vindo a alegar a nulidade no momento que lhe foi mais conveniente, situação que caracteriza a nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé objetiva. Além disso, não se vislumbra nulidade no bloqueio de valores considerados incontroversos pela executada. No mais, mera inobservância de formalidade não acarreta em nulidade processual, ante o princípio da instrumentalidade das formas. Recurso improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas.
Com a sentença de ID 1adb550, o Juízo de Origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
A excipiente interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em ID d17b906.
Sem contrarrazões.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
ERRO DE PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE DE PENHORA
Com a decisão de ID eedeb2e, o Juízo de Origem consignou que "Penhora: a sentença deverá ser cumprida de ofício e independentemente de mandado de citação, conforme sentença transitada em julgado".
Posteriormente, a Vara do Trabalho providenciou a liquidação dos valores referentes à indenização substitutiva da estabilidade gestacional (ID 92ea715), conforme acórdão transitado em julgado (ID 290d1eb).
Na petição de ID 8a83e3e, a executada apresentou impugnação aos cálculos, a qual foi acolhida para determinar a retificação da liquidação da parcela de estabilidade gestacional, conforme sentença de ID 2438c7d e planilha de cálculos de ID 6d145fc.
Em seguida, a executada requereu a designação de audiência de conciliação (ID e2d1a9b), porém, as partes não obtiveram acordo (ID 0a81d01), tendo o Juízo de Origem determinado que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença de impugnação de ID 2438c7d.
Na certidão de ID 36698a1, a Vara do Trabalho certificou o trânsito em julgado, a infrutividade da tentativa de conciliação e o prosseguimento "dos atos executórios com a minuta de bloqueio nº 20220014394751 no valor de R$ 22.634,69".
Ocorre que, na petição de ID 65fa30d, a executada informou que a planilha de cálculos do Pje foi anexada somente 17.11.2022, ou seja, 03 (três) dias após a intimação da sentença (14.11.2022), não tendo sido intimada dos novos cálculos, motivo pelo qual requereu a nulidade do bloqueio judicial em suas contas bancárias.
Assim decidiu o Juízo (ID 81708d6):
"(...) Embora a sentença tenha estabelecido que "A planilha de cálculo anexa substitui a anterior para todos os fins", por equívoco a planilha não foi acostada aos autos naquela oportunidade, mas tão somente em 17/11/2022.
Nessa esteira, a fim de evitar possível nulidade decorrente do cerceamento de defesa, é devida a renovação da intimação das partes acerca da sentença de ID 2438c7d, complementada pela planilha de ID 6d145fc.
Sem prejuízo, mantenha-se cautelarmente a ordem de bloqueio de valores inserida no sistema SISBAJUD (ID 2c7d12d), sem a liberação à exequente, contudo, dos montantes efetivamente bloqueados até o trânsito em julgado da sentença de ID 2438c7d"

Contra essa decisão, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que não foi citada para efetuar o pagamento, nos moldes do artigo 880 da CLT, sendo nula a penhor