Acórdão TRT8 — 0000311-79.2021.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000311-79.2021.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-03-10
Publicação
2023-03-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T/ROT 0000311-79.2021.5.08.0010 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDOS: NUCLEO DE FISIATRIA COMERCIAL LTDA - EPP Dra. EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA PEREIRA Dra. AMANDA FERREIRA DOS PASSOS DAVID DE ABREU MOURA JUNIOR DENYSE GONCALVES MOURA DA SILVA Dra. EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA PEREIRA ROSA DE FATIMA ALVES GONCALVES Dra. EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA PEREIRA DANO MORAL COLETIVO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. PEJOTIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez constatadas irregularidades na contratação, em prejuízo aos trabalhadores, é devida a indenização por dano moral coletivo. Recurso provido em parte. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara, na sentença de ID 619c6ff, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, julgou totalmente improcedente a ação. Revogou a tutela de urgência antecipada deferida liminarmente. Fixou custas, pelo requerente, calculadas sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), das quais ficou isento na forma da lei. O Ministério Público do Trabalho interpõe o recurso ordinário de ID c258345, requerendo a condenação dos requeridos na obrigação de realizar o registro dos trabalhadores e à correspondente obrigação de anotar as respectivas CTPS, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo. As partes requeridas interpõem, conjuntamente, as contrarrazões de ID 6d71aac. O processo não foi remetido ao Ministério Público do Trabalho, que figura como autor

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
ACÓRDÃO TRT 1ª T/ROT 0000311-79.2021.5.08.0010
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDOS: NUCLEO DE FISIATRIA COMERCIAL LTDA - EPP
Dra. EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA PEREIRA
Dra. AMANDA FERREIRA DOS PASSOS
DAVID DE ABREU MOURA JUNIOR
DENYSE GONCALVES MOURA DA SILVA
Dra. EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA PEREIRA
ROSA DE FATIMA ALVES GONCALVES
Dra. EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA PEREIRA
DANO MORAL COLETIVO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. PEJOTIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma vez constatadas irregularidades na contratação, em prejuízo aos trabalhadores, é devida a indenização por dano moral coletivo. Recurso provido em parte.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara, na sentença de ID 619c6ff, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, julgou totalmente improcedente a ação. Revogou a tutela de urgência antecipada deferida liminarmente. Fixou custas, pelo requerente, calculadas sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), das quais ficou isento na forma da lei.
O Ministério Público do Trabalho interpõe o recurso ordinário de ID c258345, requerendo a condenação dos requeridos na obrigação de realizar o registro dos trabalhadores e à correspondente obrigação de anotar as respectivas CTPS, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
As partes requeridas interpõem, conjuntamente, as contrarrazões de ID 6d71aac.
O processo não foi remetido ao Ministério Público do Trabalho, que figura como autor.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso do Ministério Público do Trabalho - MPT, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas, pois em ordem.
2.2 PREJUDICIAL DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Afirma o recorrente que "o que a determina a natureza do vínculo de emprego não é a vontade das partes ou o que pensam os trabalhadores sobre a relação jurídica que estabelecem com o polo empresarial, e muito menos o é o singelo texto formal constante em uma cláusula contratual; ao contrário, é na PRÁTICA LABORAL que se deve examinar, efetivamente, a presença dos requisitos da relação de emprego." (ID c258345).
Alega que não cabe ao trabalhador, sobretudo àqueles pertencentes aos quadros da reclamada, definirem se a relação jurídica que estabelecem com a reclamada se trata ou não de relação empregatícia, de modo que a indagação aos trabalhadores se eles estariam subordinados a alguém dentro da empresa não se mostraria como elemento efetivo a fim de examinar a natureza do vínculo laboral.
Sustenta que o depoimento do preposto da reclamada confirmaria que o objeto social da empresa é a prestação de consultas e terapias e que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores, no caso dos autos, seria exatamente este serviço previsto no objeto empresarial, desempenhado pelos profissionais fisioterapeutas.
Aduz que o Auto de Infração juntado aos autos constatou, in loco, a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, como a onerosidade e subordinação, visto que seriam remunerados por suas atividades mensalmente, além de cumprirem horário de trabalho diário.
Destaca, ainda, a pessoalidade, no sentido que a prestação de trabalho deveria ser realizada pelos trabalhadores, não havendo possibilidade de substituição aleatória, sem a anuência do empregador, bem como que estaria demonstrada a não eventualidade, pois cumpririam jornada diária.
Na inicial, o MPT alegou que recebeu denúncia relatando a ocorrência de diversas irregularidades no âmbito da requerida, sendo que no decorrer da tramitação do inquérito civil público IC 000271.2019.08.000/8-12 foi requisitada à SRTE/PA a realização de fiscalização no âmbito do inquirido, oportunidade em que se constatou a seguinte irregularidade tra