Acórdão TRT8 — 0000273-79.2021.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000273-79.2021.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-10
Publicação
2023-03-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000273-79.2021.5.08.0006 (ROT) RECORRENTE: DAVID DE LIMA BRAGA Advogado: Leandro Araújo Filho (OAB/PA 13682), ID. ff4ef83 RECORRIDA: HOST LOGÍSTICA ARMAZÉM DE CARGAS LTDA. Advogado: Marco Aurélio Ramos Parrilha (OAB/SP 182508) PEDIDO DE VISTA REGIMENTAL PELO DES. PAULO ISAN - SESSÃO DE 1º/2/2023 Ementa CONTRATO DE EMPREGO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. Correta a sentença que rejeita o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, quando provado nos autos que a relação havida entre as partes não preencheu todos os requisitos dos arts. 2° e 3º da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução processual, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação; e, no mérito, rejeitou integralmente os pedidos. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. cb7aa69). O reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de vínculo de emprego e acolhidos os pedidos dele decorrentes e para que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID. bacde7d). A reclamada apresentou contrarrazões (ID. e72a1b9). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0000273-79.2021.5.08.0006 (ROT)
RECORRENTE: DAVID DE LIMA BRAGA
Advogado: Leandro Araújo Filho (OAB/PA 13682), ID. ff4ef83
RECORRIDA: HOST LOGÍSTICA ARMAZÉM DE CARGAS LTDA.
Advogado: Marco Aurélio Ramos Parrilha (OAB/SP 182508)
PEDIDO DE VISTA REGIMENTAL PELO DES. PAULO ISAN - SESSÃO DE 1º/2/2023
Ementa
CONTRATO DE EMPREGO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
Correta a sentença que rejeita o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, quando provado nos autos que a relação havida entre as partes não preencheu todos os requisitos dos arts. 2° e 3º da CLT.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução processual, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação; e, no mérito, rejeitou integralmente os pedidos. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (ID. cb7aa69).
O reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de vínculo de emprego e acolhidos os pedidos dele decorrentes e para que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID. bacde7d).
A reclamada apresentou contrarrazões (ID. e72a1b9).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo (ID. c52fec9), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID. ff4ef83), e o reclamante, ora recorrente, é beneficiário da justiça gratuita.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Do alegado contrato de emprego.
O reclamante alegou na petição inicial que "foi admitido aos serviços da reclamada para laborar em data de 02/01/2019, para trabalhar na função de Motorista, foi demitido em 15/12/2020, sem justo motivo" (ID. cedfa8c).
Afirmou que "sempre laborou para a reclamada nos moldes do Art. 3º da CLT, em todo o período contratual, ou seja, de forma não eventual, todos os dias, o que demonstra o liame de caráter habitual da prestação para a demandada, bem como laborava com subordinação jurídica, vez que sempre recebeu ordens do Sr Rodrigo, gerente geral da reclamada no estado do Pará; com onerosidade, pois recebia salário mensal e com pessoalidade pois era o reclamante quem laborava diariamente, inclusive recebendo descontos em seu salário caso viesse a faltar ao trabalho de forma imotivada" (ID. cedfa8c).
Sustentou que "a reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, o mesmo não RECEBEU SUAS VERBAS RESCISÓRIAS e nem sua CTPS foi anotada" (ID. cedfa8c).
Pediu "o reconhecimento do vínculo empregatício, com a devida anotação e baixa na CTPS do reclamante, o pagamento das verbas rescisórias, bem como o pagamento das multas do Art. 477, § 8º e do Art. 467 da CLT" (ID. cedfa8c).
A reclamada, em contestação, afirmou que "o reclamante NUNCA foi empregado da reclamada na forma do artigo 3º do Diploma Consolidado, quiçá executou qualquer função/atividade de forma HABITUAL, CONTÍNUA, SOB FISCALIZAÇÃO E DEPENDÊNCIA em prol da reclamada" (ID. 4965c75).
Alegou que "em situações pontuais e de acordo com o volume de trabalho, a reclamada convoca para prestação de serviço autônomo alguns trabalhadores autônomos, SEGUNDO O CADASTRADO E ORDEM DE CHAMADA, dentre eles o próprio reclamante, os quais podem atender ou não a chamada segundo seus interesses do próprio prestador de serviço. § O obreiro realizava ATIVIDADES GERAIS NA CONDIÇÃO DE CHAPA, certas, pontuais e determinadas, o que jamais poderá ser considerado vínculo empregatício, primeiro porque trata-se de evento ocasional, sem a mínima necessidade de comparecimento diário e habitual;