Acórdão TRT8 — 0000637-39.2021.5.08.0107 | SumLex
Ementa
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS E LAUDOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. A reclamada cumpriu integralmente com sua obrigação, juntando aos autos todos os documentos ambientais, inclusive atestados de saúde ocupacional, lista de presença do DDSMA, recibos de entrega e fichas de controle de EPIs, Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (inclusive com anexos específicos para a atividade do autor), Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, Programas de Gerenciamento de Risco das minas - PGR, Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, bem como laudos periciais para a atividade do reclamante, onde foram examinados os agentes insalubres, razão pela qual, existindo nos autos prova documental e pericial de que tais equipamentos de proteção foram fornecidos regularmente e capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres a que o obreiro estava exposto, não é devido o adicional de insalubridade. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC E § 2º DO ARTIGO 791-A NA CLT. PROCEDENTE. O egrégio 8º Regional estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual mínimo de 10% a título de verba honorária, eis que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil assegura ao advogado, no processo civil comum, esse patamar inicial. O percentual de 10% se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em especial, considerando-se o local da prestação de serviços, o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A na CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 1ª TURMA / ROT 0000637-39.2021.5.08.0107 RECORRENTES: MINERACAO BURITIRAMA S.A Advogado(s): Fernando de Almeida Prado Sampaio e outro(s) ROMES GONCALVES DA SILVA Advogado(s): Romoaldo Jose Oliveira da Silva e outro(s) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES Ementa 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS E LAUDOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. A reclamada cumpriu integralmente com sua obrigação, juntando aos autos todos os documentos ambientais, inclusive atestados de saúde ocupacional, lista de presença do DDSMA, recibos de entrega e fichas de controle de EPIs, Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (inclusive com anexos específicos para a atividade do autor), Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, Programas de Gerenciamento de Risco das minas - PGR, Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, bem como laudos periciais para a atividade do reclamante, onde foram examinados os agentes insalubres, razão pela qual, existindo nos autos prova documental e pericial de que tais equipamentos de proteção foram fornecidos regularmente e capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres a que o obreiro estava exposto, não é devido o adicional de insalubridade. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC E § 2º DO ARTIGO 791-A NA CLT. PROCEDENTE. O egrégio 8º Regional estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual mínimo de 10% a título de verba honorária, eis que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil assegura ao advogado, no processo civil comum, esse patamar inicial. O percentual de 10% se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em especial, considerando-se o local da prestação de serviços, o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A na CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente. O reclamado interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. O reclamante interpõe recurso ordinário adesivo, buscando a procedência dos pedidos. Houve apresentação de contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada. Notificada pelo Juízo, a reclamada juntou os comprovantes do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais cominadas na sentença. Posteriormente, a reclamada requereu a juntada de diversos acordos coletivos de trabalho. Instado a se manifestar, o reclamante afirmou que os documentos não se prestam como meio de prova e devem ser desentranhados dos autos. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamada, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: foi interposto tempestivamente, está subscrito por patrono habilitado e com regular preparo das custas e depósito recursal, restando prejudicados o pedido de gratuidade da justiça e a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões pelo autor. Conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: foi interposto tempestivamente, está subscrito por patrono habilitado e não houve cominação de custas ao trabalhador. Contrarrazões de ambas as partes em ordem. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL Instado a se manifestar sobre os acordos coletivos juntados pela reclamada após a interposição dos recursos, o reclamante afirmou que os documentos não se prestam como meio de prova e devem ser desentranhados dos autos, nos termos da Súmula 8 do colendo TST. Sem razão o trabalhador. Em que