Acórdão TRT8 — 0000700-10.2021.5.08.0125 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000700-10.2021.5.08.0125 (AIAP) AGRAVANTE: MARIA TEREZA COELHO POMPEU ADVOGADA: LUANA MONTEIRO RODRIGUES - OAB: PA0015617, ID. a36ba08 AGRAVADA: GLAUCIA BATISTA CAMPELO ADVOGADO: MAYKO BENEDITO BRITO DE LEAO - OAB: PA0028746, ID. 5d7b788 e ID. 65bad1a Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção pré-executividade, pois nessa hipótese a decisão é de natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, oriundos da Segunda Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, em que figuram como agravante e agravada as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância negou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, conforme fundamentos de ID. d9f50fe. A executada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o regular processamento do agravo de petição (ID. c2a541a). A exequente apresentou contrarrazões (ID. d51cb30). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000700-10.2021.5.08.0125 (AIAP) AGRAVANTE: MARIA TEREZA COELHO POMPEU ADVOGADA: LUANA MONTEIRO RODRIGUES - OAB: PA0015617, ID. a36ba08 AGRAVADA: GLAUCIA BATISTA CAMPELO ADVOGADO: MAYKO BENEDITO BRITO DE LEAO - OAB: PA0028746, ID. 5d7b788 e ID. 65bad1a Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção pré-executividade, pois nessa hipótese a decisão é de natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, oriundos da Segunda Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, em que figuram como agravante e agravada as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância negou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, conforme fundamentos de ID. d9f50fe. A executada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o regular processamento do agravo de petição (ID. c2a541a). A exequente apresentou contrarrazões (ID. d51cb30). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do agravo de instrumento, eis que adequado, tempestivo (ID. 9c5bfac) e subscrito por advogada habilitada nos autos (ID. a36ba08). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. O Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, conforme fundamentos de ID. 221e2f7. A executada interpôs agravo de petição (ID. 9940561), cujo seguimento foi denegado "por ausência de garantia do juízo, visto que o manejo do agravo de petição é admissível após a oposição de embargos à execução, devendo o juízo estar garantido" (ID. d9f50fe - fl. 197). Em suas razões recursais, a agravante alega que "é cabível o recurso manejado, conforme decisões acima demonstradas, em razão do objeto do recurso, que se trata de nulidade de citação, ou seja, questão de ordem pública, passível de nulidade absoluta. Logo, requer seja recebido o presente, sendo destrancado e regularmente processado o Agravo de Petição" (ID. c2a541a - fl. 204). Examino. A hipótese é de agravo de petição contra uma decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade vem ganhando prestígio e terreno no processo civil, mas é ainda pouco divulgada e tratada no processo de execução trabalhista. De qualquer sorte, o seu cabimento já vem sendo admitido, porém dentro dos limites e com a rigorosa observação de seus requisitos. A pré-executividade se materializa na possibilidade que o devedor tem de discutir a execução, alegando certas e determinadas matérias, sem que para isso tenha que garantir patrimonialmente a execução. Na fase em que se encontra a convivência com esse instituto, venho entendendo que, a exemplo do que ocorre com a exceção de incompetência de que trata o art. 799, da CLT, se a exceção de pré-executividade é rejeitada, essa decisão é interlocutória, e contra ela não cabe recurso, continuando normalmente a execução, quando então o executado poderá apresentar embargos à execução, prosseguindo-se nos demais atos. Se a exceção de pré-executividade é acolhida, aí a decisão é terminativa do feito e contra ela cabe recurso, que, no caso, é o recurso de agravo de petição. No caso que estamos examinando, conforme já foi antes registrado, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, logo, essa decisão é interlocutória e contra ela não cabe recurso, ante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Referido entendimento encontra-se pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica dos seguintes arestos: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECIS