Acórdão TRT8 — 0000831-79.2021.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0000831-79.2021.5.08.0126 (RORSum) RECORRENTE: CLEITON SILVA ALMEIDA ADVOGADO: SENO PETRI - OAB: PA0004904 RECORRIDO: CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III ADVOGADO: INGRID REBECCA DAVID REZENDE - OAB: PA0027177 Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento O recurso ordinário interposto pelo reclamante é conhecido porque adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado, sendo dispensado do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Do adicional de insalubridade
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0000831-79.2021.5.08.0126 (RORSum) RECORRENTE: CLEITON SILVA ALMEIDA ADVOGADO: SENO PETRI - OAB: PA0004904 RECORRIDO: CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III ADVOGADO: INGRID REBECCA DAVID REZENDE - OAB: PA0027177 Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento O recurso ordinário interposto pelo reclamante é conhecido porque adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado, sendo dispensado do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Do adicional de insalubridade O reclamante insiste que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo bem como acaso reconhecido nesta demanda o direito a percepção ao adicional de insalubridade, que fosse Sustenta que o ASO Admissional indica a sua exposição à radiação não ionizante, ruído contínuo ou intermitente e poeira, o que é confirmado na Ordem de Serviço Id. ffd6824 e destaca que o LTCAT não apresenta as medições quantificadas dos agentes insalubres cuja exposição é incontroversa nos autos, e cuja concentração é mensurável, como é o caso do agente poeira. Acrescenta que o PCMSO juntado pela reclamada não possui dados quantitativos que sirvam ao deslinde do feito, mas tão somente diretrizes genéricas insuficientes para comprovar que as condições laborais em exame estariam em condições de normalidade. Argumenta também que análise da ficha de EPIs, ID. a5945ed, revela a escassez dos equipamentos fornecidos ao Recorrente, que certamente não foram suficientes face à extensão do pacto em análise. Requer ainda que referida parcela incida na base de cálculo das horas extras. Analisa-se. Em sua petição inicial, o reclamante relatou ter trabalhado na reclamada e que, em virtude do exercício de suas funções de servente, laborava exposto a ruído, calor, vibração, poeira mineral, entre outros. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados, nos termos do artigo 373, II do CPC), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho, toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República. A reclamada anexou aos autos LTCAT, PPRA e PCMSO colacionados no ID 37053ad, ee841b3, f5954e5 e seguintes. Os laudos ambientais apresentados pela reclamada, com destaque para o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (ID 2b1a059 - Pág. 4), demonstram que o autor, enquanto exercia a função de montador, estava exposto aos agentes ruído, radiação não ionizante, vibração, poeira e óleo mineral, porém todos abaixo dos limites de tolerância previsto na NR-15 do MTE. E ao contrário do alegado nas razões recursais, há, sim, no LTCAT medições quantitativas e qualitativas dos agentes insalubres, sendo suficientes parar atestar a segurança no local quanto à salubridade porque demonstram que o reclamante não estava exposto acima do limites de tolerância permitidos em lei. Citados documentos ambientais, em que pese não serem exatamente do mesmo período de vigência do contrato de trabalho, são do ano anterior à admissão do reclamante, tratando-se de tempo razoável, especialmente levando-se em consideração que não há notícia de alteração no ambiente laboral e que o local estaria em vias de ser desativado. Nesse contexto, os elementos dos autos são esclarecedores quanto a não extrapolação do limite de tolerância dos agentes insalubres, sendo desnecessário o debate quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção Por iss