Acórdão TRT8 — 0000166-45.2021.5.08.0132 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000166-45.2021.5.08.0132 (ED - ROT) EMBARGANTES: KATIA CILENE DA SILVA LOPES MARTINS e EDINAM NUNES MARTINS ADVOGADO: NERO DIEMERSON ALVES SANTANA (OAB/PA 28.913) EMBARGADO: ANTÔNIO BARBOSA DE MACEDO ADVOGADO: LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA (OAB/GO 40318) EMBARGADO: CLEUBERTO JOSÉ DE LIMA ADVOGADA: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (OAB/PA: 12977) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere automaticamente ao tribunal a apreciação da matéria impugnada, bem como de todos os fundamentos da inicial e da defesa, pertinentes à matéria impugnada, ainda que não renovados nas razões recursais. Embargos acolhidos. Relatório 1 - Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. Os reclamantes opuseram embargos de declaração (id 0ed0267) em face do v. Acórdão desta Egrégia Turma (id 9e5d1cd) proferido em sede de recurso ordinário, alegando a existência de omissão no julgado. O reclamado Cleuberto José de Lima apresentou manifestação aos embargos declaratórios (id 1cb82bb). Apesar de regularmente intimado, o reclamado Antônio Barbosa de Macedo não apresentou manifestação aos embargos de declaração opostos pelos reclamantes, conforme certificado no id b35707d. Fundamentação 2 - Fundamentação 2.1 Do
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000166-45.2021.5.08.0132 (ED - ROT) EMBARGANTES: KATIA CILENE DA SILVA LOPES MARTINS e EDINAM NUNES MARTINS ADVOGADO: NERO DIEMERSON ALVES SANTANA (OAB/PA 28.913) EMBARGADO: ANTÔNIO BARBOSA DE MACEDO ADVOGADO: LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA (OAB/GO 40318) EMBARGADO: CLEUBERTO JOSÉ DE LIMA ADVOGADA: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (OAB/PA: 12977) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere automaticamente ao tribunal a apreciação da matéria impugnada, bem como de todos os fundamentos da inicial e da defesa, pertinentes à matéria impugnada, ainda que não renovados nas razões recursais. Embargos acolhidos. Relatório 1 - Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. Os reclamantes opuseram embargos de declaração (id 0ed0267) em face do v. Acórdão desta Egrégia Turma (id 9e5d1cd) proferido em sede de recurso ordinário, alegando a existência de omissão no julgado. O reclamado Cleuberto José de Lima apresentou manifestação aos embargos declaratórios (id 1cb82bb). Apesar de regularmente intimado, o reclamado Antônio Barbosa de Macedo não apresentou manifestação aos embargos de declaração opostos pelos reclamantes, conforme certificado no id b35707d. Fundamentação 2 - Fundamentação 2.1 Do conhecimento: Conheço dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes (id 0ed0267), eis que tempestivos e subscritos por advogado habilitado no processo. A manifestação aos embargos declaratórios apresentada pelo reclamado Cleuberto José de Lima está em ordem. Mérito 2.2 Do mérito 2.2.1 Da alegação de omissão. Ausência de análise no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado Os reclamantes, ora embargantes, em sua peça de embargos de declaração, asseveram haver omissão no Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma do TRT 8ª Região (id 9e5d1cd), eis que identificou a existência de omissão no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual requer que seja sanada a omissão a fim de condenar o reclamado a pagar honorários no importe de 15% do valor da condenação. Analiso. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar e corrigir erro material existente no julgado. Não obstante os reclamantes, na peça de de recurso ordinário, não ter mencionado expressamente acerca da análise do pedido de honorários advocatícios, assim o fez em sua peça vestibular (item "e" dos pedidos - id a8a8d35) e, por esse motivo, dado o efeito devolutivo do recurso ordinário interposto, passa-se à apreciação deste argumento, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere automaticamente ao tribunal a apreciação da matéria impugnada, bem como de todos os fundamentos da inicial e da defesa, pertinentes à matéria impugnada, ainda que não renovados nas razões recursais. Nesse contexto, considerando-se a edição da Lei no 13.467/2017, que prevê o pagamento de parcela de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT, e que o reclamado é sucumbente na decisão proferida no acórdão embargado, julga-se procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios devidos pelo reclamado aos advogados dos reclamantes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em especial, o grau de zelo e a complexidade da demanda, além do trabalho e do tempo dedicados pelo profissional do direito a esta causa. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelos reclamantes a fim de sanar a omissão apontada e, assim, julgar proced