Acórdão TRT8 — 0000378-35.2021.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000378-35.2021.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-09
Publicação
2023-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA PROCESSO: 0000378-35.2021.5.08.0110 (RORSum) RECORRENTE: BENEDITO ROBERTO ALBUQUERQUE FEIO ADVOGADO: CLESIO DANTAS AZEVEDO, OAB/PA: 14542A RECORRENTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ADVOGADOS: AMANDA OLIVEIRA GUIMARAES, OAB/PA: 20151; BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA, OAB/PA: 32951 RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa 1 DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos ordinários porque adequados, tempestivos, subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos, estando o recurso do reclamante isento de preparo ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e tendo a reclamada comprovado o preparo. Contrarrazões em ordem. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Da matéria suscitada em ambos os recursos 2.2.1.1 Das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do trabalhador rural

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
PROCESSO: 0000378-35.2021.5.08.0110 (RORSum)
RECORRENTE: BENEDITO ROBERTO ALBUQUERQUE FEIO
ADVOGADO: CLESIO DANTAS AZEVEDO, OAB/PA: 14542A
RECORRENTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
ADVOGADOS: AMANDA OLIVEIRA GUIMARAES, OAB/PA: 20151; BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA, OAB/PA: 32951
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
1 DO RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.
2 DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço de ambos os recursos ordinários porque adequados, tempestivos, subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos, estando o recurso do reclamante isento de preparo ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e tendo a reclamada comprovado o preparo.
Contrarrazões em ordem.
2.2 DO MÉRITO
2.2.1 Da matéria suscitada em ambos os recursos
2.2.1.1 Das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do trabalhador rural
Assim decidiu o juízo de origem sobre o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do trabalhador rural previsto na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, do Ministério do Trabalho e Previdência:
"Com relação à aplicação analógica do art. 72 da CLT e da NR 31 do MTE impõe destacar que a referida norma regulamentadora se destina à segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, sendo esta a hipótese de enquadramento profissional do reclamante.
Para comprovar suas afirmações, a reclamada junta os registros de horários do reclamante (ID 72cea5f e ID 0ec9958).
Em depoimento (ID 72cea5f), o reclamante afirma que:
1 -preenchia os horários de suas folhas de ponto, observando os horários determinados pelo fiscal; 2 - além do intervalo intrajornada não gozava de qualquer outro intervalo de segunda a sexta; 3 - não gozava de qualquer intervalo aos sábados; 4 - não havia qualquer parada para lanche pela parte da manhã e pela parte da tarde.
Pelos motivos expostos anteriormente, restaram desconsideradas as declarações da única testemunha arrolada pelo reclamante (ID 72cea5f) e da única testemunha arrolada pela reclamada (ID 72cea5f) como meio de prova para a formação do convencimento motivado do Juízo.
O reclamante não produziu provas a afastar a veracidade dos registros de horários juntados pela reclamada (o que lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT c/c art.373, I do NCPC/15).
Da análise dos registros de horários do reclamante (ID 72cea5f e ID 0ec9958), verifica-se que a jornada de trabalho registrada é idêntica à declinada em exordial, razão pela qual tem-se como verídicos os registros de horários juntados pela reclamada (ID 72cea5f e ID 0ec9958), concluindo o Juízo que o reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h30min às 11h30min e das 12h30min às 15h30min, e, aos sábados, das 06h30min às 10h30min, sem nenhum outro intervalo.
De acordo com o horário de trabalho do reclamante, não houve a fruição do intervalo decorrente da NR 31 do MTE, pelo que o reclamante deixou de gozar de quarenta minutos de intervalo de segunda à sexta-feira e de vinte minutos de intervalo aos sábados.
Por consequência, constatando-se que o reclamante não gozou do intervalo decorrente da NR 31 do MTE, considerando a adstrição aos termos dos pedidos em exordial (art. 141 c/c art. 492 do NCPC/15), procede o pedido de pagamento de três horas e quarenta minutos semanais, totalizando 15,69 horas extras mensais, com adicional de 50%, a título de intervalo da NR 31 do MTE, durante todo o pacto laboral.
Em face da habitualidade, restam deferidos os reflexos postulados em aviso prévio, 13º salários, inclusive rescisório (Súmula N. 45 do C. TST), em férias acrescidas de 1/3, inclusive da rescisão (art. 142, § 5º da CLT), em RSR, neste incluídos os feriados (art. 1º e art. 7º, a da Lei N. 605/49), e em FGTS (Súmula N. 63 do C. TST).
Registre-se que