Acórdão TRT8 — 0000689-35.2021.5.08.0010 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O atraso no recolhimento das contribuições ao FGTS constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, d, da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 13º SALÁRIO. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O pagamento de valores ao reclamante sem a devida discriminação não tem o condão de quitar a parcela em epígrafe. Recurso conhecido e desprovido RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO . A Jurisprudência atual é pacífica no sentido de ser cabível a condenação do empregador ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, quando este deixa de entregar ao trabalhador as guias necessárias a sua habilitação ao benefício, o que ocorreu no caso em tela. Recurso conhecido e desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0000689-35.2021.5.08.0010 (ROT) RECORRENTE: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA ADVOGADO: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO RECORRIDO: HELIO DE SOUSA PINHEIRO ADVOGADO: AUGUSTO HENRIQUE VIEIRA MARTINS Ementa RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O atraso no recolhimento das contribuições ao FGTS constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, d, da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 13º SALÁRIO. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O pagamento de valores ao reclamante sem a devida discriminação não tem o condão de quitar a parcela em epígrafe. Recurso conhecido e desprovido RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. A Jurisprudência atual é pacífica no sentido de ser cabível a condenação do empregador ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, quando este deixa de entregar ao trabalhador as guias necessárias a sua habilitação ao benefício, o que ocorreu no caso em tela. Recurso conhecido e desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Décima Vara do Trabalho de Belém (PA), em que figuram, como recorrente e recorrido, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, decidiu: I - REJEITAR E PRELIMINAR E INÉPCIA E II - JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RECLAMADA À ANOTAR O FIM DO PACTO NA CTPS DO AUTOR E PAGAR AO RECLAMANTE OS VALORES APURADOS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA SENTENÇA, A TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL; FGTS + 40% E INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS DEPOSITADO. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. TUDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS NOS TERMOS DA LEI. CONCEDO AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENO A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 5%. A parte reclamada apresentou embargos declaratórios (ID. b791d6b), os quais foram rejeitados, nos termos da decisão sob ID. 506117a. A reclamada interpõe recurso ordinário de ID. Ade0bf3. A parte reclamante apresentou contrarrazões de ID. bd9a340. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho - MPT- para manifestação, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento O recurso ordinário interposto pela reclamada é conhecido porque adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado e preparo regular. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Da rescisão indireta Não se conforma a reclamada com a decisão proferida pelo juízo de 1º grau que julgou procedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. Alega que o empregado trabalhava na empresa há mais de dez anos e que o atraso no pagamento do FGTS somente foi reconhecido no período da pandemia diante da grave crise econômica que assolou o país, sendo que ele não teria tido prejuízo já que seu contrato encontrava-se ativo. Enfatiza que após o ajuizamento da ação a recorrente efetuou o pagamento dos meses do FGTS não pagos, sendo que este atualmente está devidamente integralizado, não havendo nenhuma diferença de valores a serem pagas. Acrescenta que as demais parcelas apontadas como em atraso encontram-se devidamente pagas. Pois bem. O reclamante