Acórdão TRT8 — 0000690-90.2021.5.08.0019 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000690-90.2021.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-09
Publicação
2023-03-09

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA I. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. Tendo a reclamada disponibilizado plano de saúde à dependente do reclamante, sem juntar nenhum documento que demonstrasse os termos e condições do contrato, inclusive quanto aos respectivos custos para os empregados, e considerando a disponibilização do benefício por longo período sem nenhum tipo de cobrança, conclui-se que a empregadora o fez por mera liberalidade, de modo que a sua extinção pura e simples após tantos anos de pagamento incorreria em alteração lesiva do contrato de trabalho do reclamante. Recurso conhecido e desprovido. II. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Ao interpretar o arcabouço jurídico e à vista das circunstâncias dos autos que envolvem a saúde da dependente do reclamante, com especial enfoque na extensão do dano de um lado e no porte da reclamada, por outro, entende-se adequado e equitativo o valor arbitrado pelo juízo de origem a título indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA III. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. Uma vez constatada a terceirização, bem como a condição da recorrente de tomadora de serviços do reclamante, correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da Súmula nº 331, inciso IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo desnecessária a investigação acerca da existência de culpa in eligendo ou in vigilando , eis que são pessoas jurídicas de direito privado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. IV. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica(855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC), deve ser indeferido o pleito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE V. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA . DESCUMPRIMENTO. Constatado o descumprimento da decisão de tutela de urgência pela reclamada sem esta demonstrar que a falta decorreu de fatos alheios à sua vontade, deve ser deferida a multa cominada. Recurso conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0000690-90.2021.5.08.0019 (ROT)
RECORRENTE: MARCIO GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR
RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR
RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JOAO ALFREDO FREITAS MILEO
RECORRIDO: MARCIO GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR
RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JOAO ALFREDO FREITAS MILEO
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA
I. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE DO EMPREGADO. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. Tendo a reclamada disponibilizado plano de saúde à dependente do reclamante, sem juntar nenhum documento que demonstrasse os termos e condições do contrato, inclusive quanto aos respectivos custos para os empregados, e considerando a disponibilização do benefício por longo período sem nenhum tipo de cobrança, conclui-se que a empregadora o fez por mera liberalidade, de modo que a sua extinção pura e simples após tantos anos de pagamento incorreria em alteração lesiva do contrato de trabalho do reclamante. Recurso conhecido e desprovido.
II. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Ao interpretar o arcabouço jurídico e à vista das circunstâncias dos autos que envolvem a saúde da dependente do reclamante, com especial enfoque na extensão do dano de um lado e no porte da reclamada, por outro, entende-se adequado e equitativo o valor arbitrado pelo juízo de origem a título indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Recurso desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA
III. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. Uma vez constatada a terceirização, bem como a condição da recorrente de tomadora de serviços do reclamante, correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da Súmula nº 331, inciso IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo desnecessária a investigação acerca da existência de culpa in eligendo ou in vigilando, eis que são pessoas jurídicas de direito privado. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
IV. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica(855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC), deve ser indeferido o pleito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
V. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. Constatado o descumprimento da decisão de tutela de urgência pela reclamada sem esta demonstrar que a falta decorreu de fatos alheios à sua vontade, deve ser deferida a multa cominada. Recurso conhecido e provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Terceira Vara do Trabalho de Belém (PA), em que figuram, como recorrentes e recorridos, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, em sentença de ID. b16c546, proferiu a seguinte decisão:
"rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação aos cálculos e aos documentos, acolher a preliminar suscitada pelo demandante, afastando-se a aplicação do §4º do artigo 791-A, da CLT, e no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos para o fim de: 1) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer para o restabelecimento do plano de saúde da dependente do reclamante (esposa do autor); 2) condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$-10.000,00 (dez mil reais). Mantida a tutela antecipada. Tudo na forma da fundamentação. Defere-se a justiça gratuita ao reclamante. Planilha de cálculos em anexo,