Acórdão TRT8 — 0000345-36.2021.5.08.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000345-36.2021.5.08.0016 (ROT) RECORRENTES: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO; NIEDJON FLÁVIO DE VASCONCELOS SILVA; ELISSON BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, OAB/BA 35.363 RECORRIDO: VICENTE PAULO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA CARDOSO DA SILVA, OAB/PA 9844; SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA, OAB/PA 7147; GABRIELA VITORIA ARAÚJO DA SILVA, OAB/PA 26701. RECORRRIDOS: AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - ME; AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA; E B A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA; GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; FTB HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA Ementa RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Ante a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio retirante da sociedade comercial responde pelo pagamento do crédito em favor do empregado nas ações trabalhistas ajuizadas até dois anos após de averbada referida alteração contratual (art. 10-A, da CLT). Apelo improvido em relação aos reclamados, Srs. ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISSON BEZERRA DE AZEVEDO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Na forma dos artigos 1.016 do CC/02 e 158 da Lei 6.404/76, a condenação ao pagamento dos créditos trabalhistas dos administradores não-sócios da sociedade comercial depende da prova robusta nos autos da culpa do administrador no desempenho de suas atividades, ou da violação da lei, ou de previsão nesse sentido no estatuto da sociedade. Não sendo esta a hipótese dos autos, pelo que excluí-se da presente lide o reclamado NIEDJON FLÁVIO DE VASCONCELOS SILVA. Recurso provido no aspecto. 1 - DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém/PA, entre as partes acima identificadas. A Vara do Trabalho de origem, em sentença de Id 814579a, assim dispôs a sua parte conclusiva: "...ANTE O EXPOSTO, DECIDO: NO MÉRITO: ACOLHER OS PEDIDOS CONTIDOS NA RECLAMAÇÃO, PARA CONDENAR, A 1ª RECLAMADA AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (FARMÁCIAS FTB) E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, E B A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FTB HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO A PAGAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, AO RECLAMANTE VICENTE PAULO DA SILVA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AS PARCELAS CONSTANTES DA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000345-36.2021.5.08.0016 (ROT) RECORRENTES: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO; NIEDJON FLÁVIO DE VASCONCELOS SILVA; ELISSON BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, OAB/BA 35.363 RECORRIDO: VICENTE PAULO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA CARDOSO DA SILVA, OAB/PA 9844; SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA, OAB/PA 7147; GABRIELA VITORIA ARAÚJO DA SILVA, OAB/PA 26701. RECORRRIDOS: AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - ME; AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA; E B A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA; GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; FTB HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA Ementa RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Ante a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio retirante da sociedade comercial responde pelo pagamento do crédito em favor do empregado nas ações trabalhistas ajuizadas até dois anos após de averbada referida alteração contratual (art. 10-A, da CLT). Apelo improvido em relação aos reclamados, Srs. ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISSON BEZERRA DE AZEVEDO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Na forma dos artigos 1.016 do CC/02 e 158 da Lei 6.404/76, a condenação ao pagamento dos créditos trabalhistas dos administradores não-sócios da sociedade comercial depende da prova robusta nos autos da culpa do administrador no desempenho de suas atividades, ou da violação da lei, ou de previsão nesse sentido no estatuto da sociedade. Não sendo esta a hipótese dos autos, pelo que excluí-se da presente lide o reclamado NIEDJON FLÁVIO DE VASCONCELOS SILVA. Recurso provido no aspecto. 1 - DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém/PA, entre as partes acima identificadas. A Vara do Trabalho de origem, em sentença de Id 814579a, assim dispôs a sua parte conclusiva: "...ANTE O EXPOSTO, DECIDO: NO MÉRITO: ACOLHER OS PEDIDOS CONTIDOS NA RECLAMAÇÃO, PARA CONDENAR, A 1ª RECLAMADA AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (FARMÁCIAS FTB) E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, E B A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FTB HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA e ELISON BEZERRA DE AZEVEDO A PAGAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, AO RECLAMANTE VICENTE PAULO DA SILVA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AS PARCELAS CONSTANTES DA PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO, A QUAL INTEGRA O DISPOSITIVO DESTA DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DETERMINAR OS CÁLCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, CONFORME CÁLCULOS EM ANEXO, DEVENDO SER INTIMADO O INSS, APÓS A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA RECLAMADA, CONFORME CÁLCULOS EM ANEXO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS...". Insatisfeitos com a decisão, os reclamados ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, NIEDJON FLÁVIO DE VASCONCELOS SILVA e ELISSON BEZERRA DE AZEVEDO opuseram embargos de declaração sob o ID. 4f08df1, os quais foram rejeitados integralmente conforme sentença de ID. 8d140be, determinando ainda a aplicação de multa por embargos protelatórios de 1% prevista no parágrafo único do art. 528, do CPC/2015. Inconformados, os reclamados acima citados interpuseram Recurso Ordinário sob o ID. dc5686d. Considerando que os recorrentes pleitearam os benefícios da justiça gratuita e deixaram de efetuar o preparo recursal, o juízo de origem, no despacho de ID. 95809dc, indeferiu os pedidos e determinou a intimação para que realizassem o preparo recursal, sob pena de deserção. Contra o referido despacho, os reclamados ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO, NIEDJON FLÁVIO DE VASCONCELOS SILVA e ELISSON BEZERRA DE AZEVEDO opuseram embargos de declaração sob o ID. a6cd4b7, os quais foram rejeitados in