Acórdão TRT8 — 0000768-20.2021.5.08.0008 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000768-20.2021.5.08.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-09
Publicação
2023-03-09

Ementa

I - PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. A súmula n. 463 do C. TST estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente ou por seu procurador, desde que munido de procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, sendo certo que, atendidos tais requisitos, o benefício deve ser concedido. II - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. NATUREZA. CONTRATO ANTERIOR À ADESÃO AO PROGRAMA. A adesão do reclamado ao PAT e a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017, acerca da natureza da verba - de salarial para indenizatória -, não tem o condão de atingir o contrato de emprego da reclamante, conforme jurisprudência pacificada do C. TST, consubstanciada na orientação jurisprudencial n. 413 da SDI-1, segundo a qual a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do C. TST. III - CARGO DE GERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregados tutelados pelo art. 62, II, da CLT, que não possuem controle de jornada, além de perceberem gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário efetivo (parágrafo único), gozam de poder de mando e gestão direcionada à admissão e dispensa de empregados; exercício de atividades comerciais; autonomia para compra e venda de produtos e serviços, inclusive com variação do valor e condições de pagamento; e tratamento direto com autoridades administrativas e casos judiciais. IV - DANO MORAL. ROUBO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A violência psicológica e moral, considerando a invasão de quatro agentes criminosos, com disparos de arma de fogo e a morte de um empregado - vigilante -, são fatos notórios e incontroversos, conforme confissão do próprio reclamado, estando presente o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos em decorrência do trabalho desempenhado pela reclamante ao reclamado e o sentimento de stress pós traumático, sendo desnecessária, inclusive, a eventual análise de nexo técnico epidemiológico, já que o nexo, neste caso, é real e não presumido, o que leva à conclusão de que, in casu, o próprio dano é presumido, ou seja, possui caráter in re ipsa, haja vista que é desnecessária a comprovação do abalo psicológico em si, presumindo-se que, nos casos descritos nos autos, a vítima sofra, no momento do ato e posteriormente, além de sentimento de stress, sentimentos de angústia, medo, ansiedade, depressão etc. V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZO ABILIDADE. Configura-se razoável, in casu, deferir o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 791-A, § 2°, III e IV, da CLT. VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE POR DOIS ANOS. (1 ) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, declarando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, quanto ao seguinte trecho legal: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". (2) A inconstitucionalidade declarada foi apenas da possibilidade de condenação em honorários sobre créditos trabalhistas nos mesmos autos ou em outro processo trabalhista. (3) A condenação do beneficiário da justiça gratuita é possível, todavia, ficará suspensa a exigibilidade do título executivo neste particular, por dois anos, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, sendo que os honorários não poderão ser deduzidos ou compensados de crédito trabalhista.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO N. 0000768-20.2021.5.08.0008
RECORRENTES: DARCILENE DA SILVA FERNANDES, ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: FELIPE MEINEM GARBIN, RAPHAEL BERNARDES DA SILVA, ISAAC BERTOLINI AULER, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, EMMERSON ORNELAS FORGANES
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
Ementa
I - PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. A súmula n. 463 do C. TST estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente ou por seu procurador, desde que munido de procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, sendo certo que, atendidos tais requisitos, o benefício deve ser concedido.
II - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. NATUREZA. CONTRATO ANTERIOR À ADESÃO AO PROGRAMA. A adesão do reclamado ao PAT e a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017, acerca da natureza da verba - de salarial para indenizatória -, não tem o condão de atingir o contrato de emprego da reclamante, conforme jurisprudência pacificada do C. TST, consubstanciada na orientação jurisprudencial n. 413 da SDI-1, segundo a qual a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do C. TST.
III - CARGO DE GERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregados tutelados pelo art. 62, II, da CLT, que não possuem controle de jornada, além de perceberem gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário efetivo (parágrafo único), gozam de poder de mando e gestão direcionada à admissão e dispensa de empregados; exercício de atividades comerciais; autonomia para compra e venda de produtos e serviços, inclusive com variação do valor e condições de pagamento; e tratamento direto com autoridades administrativas e casos judiciais.
IV - DANO MORAL. ROUBO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A violência psicológica e moral, considerando a invasão de quatro agentes criminosos, com disparos de arma de fogo e a morte de um empregado - vigilante -, são fatos notórios e incontroversos, conforme confissão do próprio reclamado, estando presente o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos em decorrência do trabalho desempenhado pela reclamante ao reclamado e o sentimento de stress pós traumático, sendo desnecessária, inclusive, a eventual análise de nexo técnico epidemiológico, já que o nexo, neste caso, é real e não presumido, o que leva à conclusão de que, in casu, o próprio dano é presumido, ou seja, possui caráter in re ipsa, haja vista que é desnecessária a comprovação do abalo psicológico em si, presumindo-se que, nos casos descritos nos autos, a vítima sofra, no momento do ato e posteriormente, além de sentimento de stress, sentimentos de angústia, medo, ansiedade, depressão etc.
V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-se razoável, in casu, deferir o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 791-A, § 2°, III e IV, da CLT.
VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE POR DOIS ANOS. (1) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, declarando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, quanto ao seguinte trecho legal: "desde que não tenha obtido em juízo, ain