Acórdão TRT8 — 0000532-80.2021.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000532-80.2021.5.08.0101
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-09
Publicação
2023-03-09

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC . PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. i - Embora a CLT possua regramento específico quanto à fase de execução processual, é omissa quanto à possibilidade de parcelamento do débito exequendo, o que atrai a aplicação subsidiária do CPC; II- Sobre o tema, a Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST admitiu, em seu art. 3º, inciso XXI, a aplicação do artigo 916 do CPC ao Processo do Trabalho; III - Porém a incidência do dispositivo não se dá de forma irrestrita, devendo ser analisadas, caso a caso, as situações retratadas nos feitos em trâmite perante esta Especializada, sempre com foco no princípio da proteção e da efetividade da execução do crédito trabalhista; IV - É imprescindível a aquiescência do exequente para o acolhimento do pedido de parcelamento, sobretudo porque o crédito envolvido tem natureza alimentar.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
PROCESSO nº 0000532-80.2021.5.08.0101 (AP)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GUEDES PROGENIO
ADVOGADO: AUDREY VALERIA BORSANDI
AGRAVADO: SET LININGS PARA MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO SANTOS GOUVEIA
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC . PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. i - Embora a CLT possua regramento específico quanto à fase de execução processual, é omissa quanto à possibilidade de parcelamento do débito exequendo, o que atrai a aplicação subsidiária do CPC; II- Sobre o tema, a Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST admitiu, em seu art. 3º, inciso XXI, a aplicação do artigo 916 do CPC ao Processo do Trabalho; III - Porém a incidência do dispositivo não se dá de forma irrestrita, devendo ser analisadas, caso a caso, as situações retratadas nos feitos em trâmite perante esta Especializada, sempre com foco no princípio da proteção e da efetividade da execução do crédito trabalhista; IV - É imprescindível a aquiescência do exequente para o acolhimento do pedido de parcelamento, sobretudo porque o crédito envolvido tem natureza alimentar.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, em que são agravante e agravados acima identificados.
O MM. Juízo da execução da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA, através da decisão ID 3eaa7c3, acolheu o pedido da executada SET LININGS PARA MONTAGEM INDUSTRIAL EIREL de parcelamento da dívida nos termos previstos no art. 916 do CPC.
Inconformado, o exequente CARLOS ALBERTO GUEDES PROGENIO, interpôs agravo de petição, consoante as razões de ID 67cb0d7.
Regulamente intimada, a executada apresenta contrarrazões sobre o ID 110bf02.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento
Conheço do agravo de petição do exequente porque tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos. Contrarrazões em ordem.
Mérito
O MM. Juízo de primeiro grau deferiu o parcelamento do débito exequendo requerido pela executada, com fundamento no art. 916 do CPC.
A r. decisão, ora agravada pelo exequente, encontra-se sob o ID 3eaa7c3:
"Vieram-me conclusos os autos conclusos com as manifestações das partes adversas sob os #id:63891c0 e #id:11f6134.
Analiso.
A reclamada requer a aplicação do art. 916 do CPC, que versa sobre a possibilidade de parcelamento da execução quando a parte ré reconhece o valor da dívida, renuncia seu direito de opor embargos executórios e realiza o depósito de 30 % do valor total da execução.
Por outro lado, o exequente apenas se opôs ao requerimento formulado pela executada sem apresentar fundamentação para essa oposição.Ademais, sequer discorreu o exequente acerca do preenchimento dos requisitos que possibilita o parcelamento da dívida, conforme determina o § 1º, do art. 916, do CPC.
Este Juízo verifica que a reclamada preenche todos os requisitos legais para requerer o parcelamento baseando-se no caput do art. 916 do CPC, visto que reconheceu o valor da dívida, renunciou de forma expressa seu direito de opor embargos executórios e realizou o depósito de 30 % do valor total da execução.
Ademais, é necessário destacar que muitas empresas encontram-se em dificuldades econômicas oriundas dos 2 anos de diversas restrições em razão da pandemia mundial da COVID-19.
È incontroverso que a economia brasileira ainda não se recuperou das consequências trazidas pela pandemia, o que dificulta de forma demasiada a recuperação da capacidade econômica de grande maioria das empresas, sendo certo que não deferir o parcelamento requerido, poderá ensejar um problema social ainda mais grave, com a suspensão das atividades empresariais e/ou demissões do quadro de funcionários.
Desta feita, tendo a reclamada preench