Acórdão TRT8 — 0000826-38.2021.5.08.0003 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO . INEXISTÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO . TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA . 1. Não há omissão quando a decisão analisa todas as matérias apresentadas para julgamento e adota tese que supera todos os argumentos, teses, doutrinas e artigos citados pelas partes. 2. Havendo no v. acórdão embargado manifestação expressa sobre a matéria impugnada, restam observados os comandos contidos na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, ambas do C. TST.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000826-38.2021.5.08.0003 (ED/ROT) EMBARGANTE: DIEGO CLEBER DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - OAB: PA0005596 ADVOGADA: MICHELLE GODINHO BARBOSA - OAB: PA0013358 ADVOGADO: FERNANDO LEÃO ROUMIÉ - OAB: PA0024383 ADVOGADA: MARÍLIA PIANÇO YAMADA - OAB: PA0011477 EMBARGADAS: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB: PR0042088 E AMBEV S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: SP0128341 ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB: PE0019382 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA. 1. Não há omissão quando a decisão analisa todas as matérias apresentadas para julgamento e adota tese que supera todos os argumentos, teses, doutrinas e artigos citados pelas partes. 2. Havendo no v. acórdão embargado manifestação expressa sobre a matéria impugnada, restam observados os comandos contidos na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, ambas do C. TST. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargadas as partes acima identificadas. O reclamante interpôs embargos de declaração (ID. 696ab7b) contra o v. acórdão de ID. 1add42b, alegando a existência de omissão e necessidade de prequestionamento. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso de embargos de declaração, porque adequado, tempestivo (ID. a92a105), subscrito por advogado regulamente habilitado nos autos (ID. 5b9e169) e fundamentado em omissão e necessidade de prequestionamento. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Recurso da parte Da irregularidade alegada. Alega o embargante que "a decisão embargada quedou-se silente em relação a alegação do ônus da prova ser de responsabilidade da Ré, considerando que a defesa foi no sentido de se alegar a quitação da verba, sendo nesse caso ônus daquela, em demonstrar perante o Juízo que efetivava o pagamento da parcela conforme fixado nos ACT´s (art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC). Por esse motivo, foi que se requereu nas contrarrazões ao apelo ordinário das Rés, aplicação do princípio da aptidão da prova e a inversão desse ônus" (ID. 696ab7b - Fls. 2410). Afirma que o v. acórdão não esclareceu "como era apurado a quantidade de caixas entregues ao final de cada dia, para fins de pagamento da produtividade, já que esta nos termos dos ACT´s era paga por caixa entregue; [...] qual o documento residente nos autos, que demonstraria o tipo de produtos, a quantidade de caixas entregues ao final de cada dia; [...] há prova específica (documentos) nos autos, que comprovam como o valor unitário de cada caixa entregue era apurada, já que de acordo como a entrega era realizada no dia, o valor de uma mesma caixa poderia sofrer variação" (ID. 696ab7b - Fls. 2412). Destaca que "há imperiosa necessidade dessa Eg. Turma, vir a manifestar-se, sobre a validade ou não desses mapas de entregas, produzidos pelas próprias Rés, já que as quantidades de caixa ali constante, não eram as mesmas quantidades de caixas constantes nos extratos de remuneração variável, e uma vez emprestando validade a tais documentos, restaria incorreta a quantidade de caixas apuradas pelas Rés para pagamento da produtividade" (ID. 696ab7b - Fls. 2413). Ressalta que "as Rés não juntaram aos autos, nem as prestações de contas dos volumes entregues ao final de cada rota e nem as planilhas de conversões desses volumes entregues em 'caixas padrão', não havendo elementos para concluir que a quantidade de caixas já convertidas mencionadas nos extratos de remuneração variável e relatórios de produtividade, foram apuradas de forma correta ou não. Assim, antes de concluir que o pagamento da produtividade era feito de forma correta, há imperiosa necessidade de ser sanada a