Acórdão TRT8 — 0000796-70.2021.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000796-70.2021.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-09
Publicação
2023-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior PROCESSO n. 0000796-70.2021.5.08.0207 (ROT) RECORRENTE: ADERVAN DE ATAIDE SOARES ADVOGADO: JOSE ELIVALDO COUTINHO RECORRIDO: R. ARAUJO GOMES - ME ADVOGADO: ANTÔNIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO Ementa I- POLICIAL MILITAR. VÍNCULO DE EMPREGO. FORNECIMENTO DA ESCALA DE TRABALHO DO RECLAMANTE PELO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR EM QUE ATUAVA. INCOMPATIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE LABOR DECLINADOS NA INICIAL. INDEPENDEM DE PROVA OS FATOS EM CUJO FAVOR MILITA PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA OU DE VERACIDADE. O depoimento do autor demonstra inconsistência com a prova documental produzida nos autos (escalas de serviços na polícia militar do Estado do Amapá), sendo que as escalas de horários de trabalho informadas pela polícia militar, possuem presunção legal de veracidade, sendo certo que o reclamante não poderia estar na empresa, em vínculo empregatício, dia sim e dia não, e, ao mesmo tempo, em serviço no batalhão militar ao qual possui vínculo administrativo, diante da análise das escalas de serviço do autor junto a polícia militar - presunção de veracidade dos documentos de caráter oficial, a teor do art. 374, IV, do CPC. II- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-se razoável deferir o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 791-A, § 2°, III e IV, da CLT. Todavia, em relação à condenação de honorários fica suspensa a exigibilidade do título executivo neste particular, por dois anos, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante, que justificou a concessão de gratuidade, não podendo o crédito de honorários ser deduzido ou compensado de crédito trabalhista. Relatório 1 RELATÓRIO Este processo foi recebido no gabinete deste Relator, por redistribuição, id b75e4bd. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de rito ordinário trabalhista n. 0000796-70.2021.5.08.0207 (ROT) provenientes da 8ª Vara do Trabalho de Macapá-AP, em que são partes o recorrente e a recorrida acima especificados. A r. sentença decidiu julgar pela improcedência dos pedidos contidos na reclamação trabalhista. O reclamante, por meio de recurso ordinário, postulou a reforma do r. julgado. Não houve contrarrazões. Fundamentação 2 FUNDAMENTAÇÃO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
PROCESSO n. 0000796-70.2021.5.08.0207 (ROT)
RECORRENTE: ADERVAN DE ATAIDE SOARES
ADVOGADO: JOSE ELIVALDO COUTINHO
RECORRIDO: R. ARAUJO GOMES - ME
ADVOGADO: ANTÔNIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO
Ementa
I- POLICIAL MILITAR. VÍNCULO DE EMPREGO. FORNECIMENTO DA ESCALA DE TRABALHO DO RECLAMANTE PELO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR EM QUE ATUAVA. INCOMPATIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE LABOR DECLINADOS NA INICIAL. INDEPENDEM DE PROVA OS FATOS EM CUJO FAVOR MILITA PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA OU DE VERACIDADE. O depoimento do autor demonstra inconsistência com a prova documental produzida nos autos (escalas de serviços na polícia militar do Estado do Amapá), sendo que as escalas de horários de trabalho informadas pela polícia militar, possuem presunção legal de veracidade, sendo certo que o reclamante não poderia estar na empresa, em vínculo empregatício, dia sim e dia não, e, ao mesmo tempo, em serviço no batalhão militar ao qual possui vínculo administrativo, diante da análise das escalas de serviço do autor junto a polícia militar - presunção de veracidade dos documentos de caráter oficial, a teor do art. 374, IV, do CPC.
II- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Configura-se razoável deferir o percentual de 10% de condenação a título de honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 791-A, § 2°, III e IV, da CLT. Todavia, em relação à condenação de honorários fica suspensa a exigibilidade do título executivo neste particular, por dois anos, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante, que justificou a concessão de gratuidade, não podendo o crédito de honorários ser deduzido ou compensado de crédito trabalhista.
Relatório
1 RELATÓRIO
Este processo foi recebido no gabinete deste Relator, por redistribuição, id b75e4bd.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de rito ordinário trabalhista n. 0000796-70.2021.5.08.0207 (ROT) provenientes da 8ª Vara do Trabalho de Macapá-AP, em que são partes o recorrente e a recorrida acima especificados.
A r. sentença decidiu julgar pela improcedência dos pedidos contidos na reclamação trabalhista.
O reclamante, por meio de recurso ordinário, postulou a reforma do r. julgado.
Não houve contrarrazões.
Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, cabe recurso ordinário no prazo de 08 dias, conforme art. 895, I, da CLT.
A justiça gratuita foi concedida ao reclamante, id fc95548.
Custas isentas, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 790-A, da CLT.
O recurso está subscrito por advogado habilitado nos autos, id cd4c114.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, como adequação e tempestividade. Conheço do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no Regimento Interno deste Tribunal - art. 103.
Mérito
2.2 MÉRITO
2.2.1 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
2.2.1.1 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JORNADA DE TRABALHO
Na petição inicial, o reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e pugnou parcelas de natureza trabalhista.
Em contestação, a reclamada negou a existência do vínculo de emprego e pugnou pela improcedência do pedido.
O Juízo a quo julgou improcedente o pleito.
A r. sentença fundamentou:
O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 15/05/2018, para exercer a função de vigilante, recebendo o valor mensal de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), desempenhando jornada de trabalho de 12/36, das 07h30min às 23h00, com du