Acórdão TRT8 — 0000001-64.2021.5.08.0207 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA PROCESSO: 0000001-64.2021.5.08.0207 (ED-ROT) EMBARGANTES: -VIACAO POLICARPOS LTDA - EPP ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO -VIACAO MACAPA DE TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO -VIACAO RIO JORDAO LTDA ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO -RICARDO F MAGALHAES EIRELI ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO -UNIAO MACAPA DE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO EMBARGADO:MANOEL CUSTODIO FILHO ADVOGADOS: DANIELA DO CARMO AMANAJAS E JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando demonstrada a presença na decisão embargada das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. 1 DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes as acima identificadas. As reclamadas opuseram embargos de declaração em face do acórdão de ID fd8395c, proferido por esta Egrégia Segunda Turma. Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões via ID afa8899. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CONHECIMENTO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA PROCESSO: 0000001-64.2021.5.08.0207 (ED-ROT) EMBARGANTES: -VIACAO POLICARPOS LTDA - EPP ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO -VIACAO MACAPA DE TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO -VIACAO RIO JORDAO LTDA ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO -RICARDO F MAGALHAES EIRELI ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO -UNIAO MACAPA DE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO EMBARGADO:MANOEL CUSTODIO FILHO ADVOGADOS: DANIELA DO CARMO AMANAJAS E JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando demonstrada a presença na decisão embargada das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. 1 DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes as acima identificadas. As reclamadas opuseram embargos de declaração em face do acórdão de ID fd8395c, proferido por esta Egrégia Segunda Turma. Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões via ID afa8899. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos porque adequados, tempestivos e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Da alegação de existência de omissão e contradições Afirmando haver omissão e contradição na decisão colegiada de ID fd8395c, as reclamadas, ora embargantes, apontam que o órgão colegiado deixou de indicar os motivos que levaram a desconsiderar as conclusões do laudo, de forma fundamentada, o ignorando por completo. Registra haver contradição quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, eis que não observou a existência de fatores externos no agravamento da doença do reclamante, arbitrando valor condenatório não razoável, nos exatos termos contidos na exordial. Por fim, afirma ser contraditório o acórdão embargado por ter constatado que não há incapacidade absoluta do reclamante para o trabalho, mas somente incapacidade parcial, afastando o critério requerido pelo autor de indenização por danos matérias, baseado em 100% de seu salário e, ao mesmo tempo, deferiu a indenização a título de danos materiais no exato valor requerido pelo embargado em sua petição inicial. Em sua peça de contrarrazões, o reclamante aduz que as reclamadas buscam rediscutir o mérito da presente lide via embargos de declaração, o que não é cabível. No mais, aponta o acórdão supracitado encontra-se devidamente fundamentada, vez que são elencados expressamente os motivos que levaram a desconsiderar as conclusões do laudo pericial em questão, tendo considerando, no que tangem os valores de dano moral e dano material, os critérios da ponderação e razoabilidade entre a enfermidade do autor e as atividades desenvolvidas na reclamada, considerando toda a situação fática em que o embargado estava exposto, constando-se que se tratar de incapacidade permanente para o trabalho. Analisa-se. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Ocorrerá contradição quando no julgado (dentro, e não fora dele) houver teses e/ou argumentos incoadunáveis, revelando ambiguidade na decisão que torne incerta a ordem jurisdicional. Em outras palavras, a contradição a ser observada no manejo dos embargos de declaração não é aquela relativa à análise das provas que a parte entende como a mais correta, senão apenas entre os próprios argumentos contidos na decisão. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, quando "I - deixe de se manifestar sobre te