Acórdão TRT8 — 0000705-74.2021.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000705-74.2021.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-09
Publicação
2023-03-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000705-74.2021.5.08.0014 (ROT) RECORRENTES: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: SUZIANE XAVIER AMERICO, OAB/PA: 17673; NAJARA VALENTE DOS SANTOS, OAB/PA 24535 PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADOS: INGRID SANTOS CARDOZO, OAB/SP: 407.269 ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa I - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO C. TST. A existência de contrato de gestão firmado pelo ente público com a primeira reclamada não o exime da sua responsabilidade, aplicando-se ao caso concreto a interpretação da Súmula 331 do C. TST. Assim, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal -STF, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade- ADC nº 16, com repercussão geral (Recurso Extraordinário RE-RG 760.931), é vedada a responsabilização subsidiária automática da administração pública em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa terceirizada em relação a seus empregados, salvo se existir nos autos prova inequívoca da conduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços em relação a esses mesmos empregados, sendo esta exceção presente no caso concreto. Apelo improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR ÍNFIMO. Existindo regra própria na CLT, devem ser aplicados os percentuais e os parâmetros fixados no seu art. 791-A, restando incabível a aplicação da interpretação da Súmula 219, V, do C. TST e do art. 85 do CPC/2015. Nestes termos, não sendo líquida a sentença da presente ação e não sendo possível atribuir o proveito econômico obtido a partir do julgamento procedente da presente demanda, correta a sentença de origem que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor dado à causa, ainda que ínfimo. Recurso desprovido. 1 - DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundo da 14ª Vara do Trabalho de BELÉM/PA, entre as partes acima identificadas. A sentença de conhecimento assim dispôs em sua parte conclusiva: "EM FACE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE, NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ CONTRA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR E ESTADO DO PARÁ, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS P

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
PROCESSO nº 0000705-74.2021.5.08.0014 (ROT)
RECORRENTES: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADOS: SUZIANE XAVIER AMERICO, OAB/PA: 17673; NAJARA VALENTE DOS SANTOS, OAB/PA 24535
PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADOS: INGRID SANTOS CARDOZO, OAB/SP: 407.269
ESTADO DO PARÁ
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO C. TST. A existência de contrato de gestão firmado pelo ente público com a primeira reclamada não o exime da sua responsabilidade, aplicando-se ao caso concreto a interpretação da Súmula 331 do C. TST. Assim, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal -STF, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade- ADC nº 16, com repercussão geral (Recurso Extraordinário RE-RG 760.931), é vedada a responsabilização subsidiária automática da administração pública em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa terceirizada em relação a seus empregados, salvo se existir nos autos prova inequívoca da conduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços em relação a esses mesmos empregados, sendo esta exceção presente no caso concreto. Apelo improvido.
II - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR ÍNFIMO. Existindo regra própria na CLT, devem ser aplicados os percentuais e os parâmetros fixados no seu art. 791-A, restando incabível a aplicação da interpretação da Súmula 219, V, do C. TST e do art. 85 do CPC/2015. Nestes termos, não sendo líquida a sentença da presente ação e não sendo possível atribuir o proveito econômico obtido a partir do julgamento procedente da presente demanda, correta a sentença de origem que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor dado à causa, ainda que ínfimo. Recurso desprovido.
1 - DO RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundo da 14ª Vara do Trabalho de BELÉM/PA, entre as partes acima identificadas.
A sentença de conhecimento assim dispôs em sua parte conclusiva:
"EM FACE DO EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE, NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ CONTRA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR E ESTADO DO PARÁ, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, PARA: I - REVENDO A DECISÃO DE ID. 02c59a9, CONCEDER TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A PRIMEIRA RECLAMADA IMPLEMENTE, JÁ NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE AGOSTO DE 2022, O REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NO TERMO ADITIVO DO ACT 2021/2022, DE ID. 5e074db (3,8% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO DOS ENFERMEIROS NO MÊS DE ABRIL DE 2021), SOB PENA DE MULTA DE R$-5.000,00 POR SUBSTITUÍDO PREJUDICADO, REVERSÍVEL AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). A MULTA ORA COMINADA É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMEDIATA; II - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, COMO DEVEDORA PRINCIPAL, E A SEGUNDA, SUBSIDIARIAMENTE, A PAGAR AOS SUBSTITUÍDOS DIFERENÇAS SALARIAIS (COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS), EQUIVALENTES A 3,8% DO SALÁRIO BÁSICO PAGO AOS ENFERMEIROS (PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA PRIMEIRA RECLAMADA EM TODO O ESTADO DO PARÁ), NO MÊS DE ABRIL DE 2021, ENTRE 1º DE MAIO DE 2021 ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DEFINIDO NO TERMO ADITIVO AO ACT 2021/2022. A DIFERENÇA SALARIAL E AS REPERCUSSÕES DEVIDAS SERÃO OBJETO DE AÇÕES INDIVIDUAIS OU PLÚRIMAS DE EXECUÇÃO AJUIZADAS PELOS SUBSTITUÍDOS OU PELO SINDICATO AUTOR, SEM VINCULAÇÃO AO JUÍZO PROLATOR DESTA DECISÃO, CONFORME INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DA SÚMULA 35, DESTE EGRÉG