Acórdão TRT8 — 0000869-45.2021.5.08.0109 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº AP 0000869-45.2021.5.08.0109 AGRAVANTE: C. LOPES HAMBURGUERIA LTDA CAREN LUIZA LOPES PINTO Advogados: Dr. Odilon Caetano Silva Junior (OAB/PA 26.026) AGRAVADO: DERBY JOSUÉ AMAYA SALAZAR Advogados: Dra. Fabiane Figueira de Lira (OAB/PA 17.133) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CAREN LUIZA LOPES PINTO. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO VÁLIDAS. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÓPICO RECURSAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do agravo de petição quanto ao tópico acima mencionado porque já declarada a nulidade de sua citação e tornado sem efeito os atos decisórios praticados após o despacho de ID 7e1b107, carecendo-lhe interesse recursal neste ponto. Agravo de petição não conhecido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO APENAS DA SÓCIA PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. Os benefícios da justiça gratuita somente podem ser deferidos ao empregador, pessoa física ou jurídica, quando houver comprovação do alegado abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo, o que não ocorreu em relação à agravante C. Lopes Hamburgueria Ltda; havendo, contudo, declaração de hipossuficiência da agravante Caren Luiza Lopes Pinto provada está a insuficiência econômica desta de arcar com as despesas processuais e, por via de consequência, preenchidos estão os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Agravo de petição da sócia pessoa física provido. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA C. LOPES HAMBURGUERIA LTDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. A existência de previsão expressa no Processo do Trabalho determinando a notificação por meio dos Correios, mediante registro postal com franquia (art. 841, §1º, da CLT) faz presumir a citação válida quando demonstrada a remessa e a entrega da correspondência no endereço correto, mediante consulta do código de rastreamento, cabendo à reclamada o ônus de provar o contrário, do qual não se desincumbiu. Agravo de petição desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Primeira Vara do Trabalho de Santarém/PA, em que figuram, como agravantes e agravado, as partes acima identificadas. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de ID a10a50b, através da qual julgou procedente em parte a exceção de pré-executividade oposta por ambas as executadas apenas para declarar a nulidade da citação da segunda executada Caren Luiza Lopes Pinto, tornar sem efeito os atos decisórios praticados após o despacho de ID 7e1b107, devendo a sócia ser devidamente citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantidos, por ora, os bloqueios já realizados em suas contas bancárias. Inconformada, a executada C. Lopes Hamburgueria Ltda agravo de petição requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a notificação inicial, retorno dos autos à fase cognitiva e abertura de prazo para apresentação de defesa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº AP 0000869-45.2021.5.08.0109 AGRAVANTE: C. LOPES HAMBURGUERIA LTDA CAREN LUIZA LOPES PINTO Advogados: Dr. Odilon Caetano Silva Junior (OAB/PA 26.026) AGRAVADO: DERBY JOSUÉ AMAYA SALAZAR Advogados: Dra. Fabiane Figueira de Lira (OAB/PA 17.133) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CAREN LUIZA LOPES PINTO. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO VÁLIDAS. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÓPICO RECURSAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do agravo de petição quanto ao tópico acima mencionado porque já declarada a nulidade de sua citação e tornado sem efeito os atos decisórios praticados após o despacho de ID 7e1b107, carecendo-lhe interesse recursal neste ponto. Agravo de petição não conhecido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO APENAS DA SÓCIA PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. Os benefícios da justiça gratuita somente podem ser deferidos ao empregador, pessoa física ou jurídica, quando houver comprovação do alegado abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo, o que não ocorreu em relação à agravante C. Lopes Hamburgueria Ltda; havendo, contudo, declaração de hipossuficiência da agravante Caren Luiza Lopes Pinto provada está a insuficiência econômica desta de arcar com as despesas processuais e, por via de consequência, preenchidos estão os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Agravo de petição da sócia pessoa física provido. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA C. LOPES HAMBURGUERIA LTDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. A existência de previsão expressa no Processo do Trabalho determinando a notificação por meio dos Correios, mediante registro postal com franquia (art. 841, §1º, da CLT) faz presumir a citação válida quando demonstrada a remessa e a entrega da correspondência no endereço correto, mediante consulta do código de rastreamento, cabendo à reclamada o ônus de provar o contrário, do qual não se desincumbiu. Agravo de petição desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Primeira Vara do Trabalho de Santarém/PA, em que figuram, como agravantes e agravado, as partes acima identificadas. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de ID a10a50b, através da qual julgou procedente em parte a exceção de pré-executividade oposta por ambas as executadas apenas para declarar a nulidade da citação da segunda executada Caren Luiza Lopes Pinto, tornar sem efeito os atos decisórios praticados após o despacho de ID 7e1b107, devendo a sócia ser devidamente citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantidos, por ora, os bloqueios já realizados em suas contas bancárias. Inconformada, a executada C. Lopes Hamburgueria Ltda agravo de petição requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a notificação inicial, retorno dos autos à fase cognitiva e abertura de prazo para apresentação de defesa. A executada Caren Luiza Lopes Pinto também interpôs agravo de petição requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e também a nulidade do processo a partir da notificação inicial e retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. A parte exequente contraminutou o agravo de petição requerendo seu desprovimento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Conhecimento parcial Atendidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo de petição da executada C. Lopes Hamburgueria Ltda é conhecido porque adequado, tempestivo (ID