Acórdão TRT8 — 0000213-12.2021.5.08.0005 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Constatando-se ter havido contradição entre a Ementa e a conclusão do acórdão, portanto, acolhe-se as razões dos embargantes para especificar que a condenação em litigância de má-fé será no percentual de 05% sobre o valor da causa, conforme consta na conclusão do julgado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000213-12.2021.5.08.0005 (ROT) EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM ADVOGADO: GABRIELLA BARBOSA SANTOS SASSIM RODRIGUES ADVOGADO: LUANA MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO: JADER KAHWAGE DAVID EMBARGANTE: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO ADVOGADO: MICHELLE GODINHO BARBOSA ADVOGADO: MARILIA PIANCO YAMADA ADVOGADO: MARIANA LAUREANO DOS SANTOS ALMEIDA EMBARGADOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Constatando-se ter havido contradição entre a Ementa e a conclusão do acórdão, portanto, acolhe-se as razões dos embargantes para especificar que a condenação em litigância de má-fé será no percentual de 05% sobre o valor da causa, conforme consta na conclusão do julgado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, Processo TRT/3ª T./ED/RO º 0000213-12.2021.5.08.0005, em que são partes as acima destacadas. No Acórdão de ID. 427f79b constou o seguinte: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDICATO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA CONDENAR O SINDICATO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA; CONDENÁ-LO, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ESTE DEVERÁ SER ACRESCIDO DO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTER A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 297 DO C. TST. Da decisão acima, o Sindicato autor apresentou embargos de declaração, conforme ID. 69f7e6f, alegando contradição na condenação em multa por litigância de má-fé, bem como erro de premissa na condenação em honorários de sucumbência. A reclamada, também, apresentou embargos de declaração no ID. 6e0fc61, alegando omissão e contradição no julgado. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração das partes, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito MATÉRIA COMUM A AMBOS OS EMBARGOS CONTRADIÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As partes constatam que houve contradição no julgado, visto que a ementa do acórdão constou a condenação em multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, na conclusão do acórdão consta o percentual de 05%. Analiso e vejo que as partes têm razão. De fato, constata-se tal contradição. Logo, fica esclarecido que o percentual da condenação por litigância de má-fé será de 05% sobre o valor da causa, conforme conclusão do julgado. ERRO DE PREMISSA NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O sindicato alega que houve erro de julgamento ao considerar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) deveria incidir sobre o valor da causa, quando, em realidade, deveria incidir sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. Já a reclamada entende que a condenação do sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais não deveria ter ficado sob condição suspensiva (art. 791-A § 4º da CLT), em razão do deferimento da justiça gratuita ao sindicato obreiro. Pondera que a justiça gratuita não pode ser deferida quando ocorre condenação por litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 18 da Lei 7.347/85). Sem razão. Verifico que o Sindicato pretende rediscutir o entendimento desta Turma acerca de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme esclareceu o Acórdão, a previs