Acórdão TRT8 — 0000302-11.2021.5.08.0110 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000302-11.2021.5.08.0110 (ROT) RECORRENTE: CONSORCIO SBEI-SK Dr. DENIS SARAK Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Dr. GUSTAVO GONCALVES GOMES RECORRIDOS: ERISMAR CESARIO DE SOUSA Dr. DYELLE BARBOSA MOTA ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. Dr. EDEVALDO DAITX DA ROCHA Dr. EVERSON TAROUCO DA ROCHA Dr. JOSE AUGUSTO SCHMIDT GARCIA Ementa ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. É ônus do empregador, por ser quem dirige o empreendimento, tomar os cuidados necessários com vistas a propiciar um ambiente laboral seguro e hígido aos trabalhadores, por força inclusive do que dispõe a CLT, em seu art. 157, cumprindo e fazendo cumprir as normas pertinentes. In casu, considerando que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o obreiro, e sendo detectadas falhas nos procedimentos inerentes às normas de segurança por parte da empresa, o que ensejou danos ao empregado, inafastável o dever de indenizar da demandada. Contudo, devem ser minoradas as quantias arbitradas a título de indenização por danos morais e por danos estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, Processo TRT/3ª T./RO 0000302-11.2022.5.08.0110, oriundo da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes as acima indicadas. O juízo de origem, ao apreciar a demanda, decidiu conforme sentença de Id bf11bf0. Inconformada, o reclamado CONSORCIO SBEI-SK recorre ordinariamente (Id 4909972), postulando a reforma integral da sentença. O reclamante apresentou contrarrazões (Id 39797c5). O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar, consoante permissivo regimental.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000302-11.2021.5.08.0110 (ROT) RECORRENTE: CONSORCIO SBEI-SK Dr. DENIS SARAK Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Dr. GUSTAVO GONCALVES GOMES RECORRIDOS: ERISMAR CESARIO DE SOUSA Dr. DYELLE BARBOSA MOTA ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. Dr. EDEVALDO DAITX DA ROCHA Dr. EVERSON TAROUCO DA ROCHA Dr. JOSE AUGUSTO SCHMIDT GARCIA Ementa ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. É ônus do empregador, por ser quem dirige o empreendimento, tomar os cuidados necessários com vistas a propiciar um ambiente laboral seguro e hígido aos trabalhadores, por força inclusive do que dispõe a CLT, em seu art. 157, cumprindo e fazendo cumprir as normas pertinentes. In casu, considerando que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o obreiro, e sendo detectadas falhas nos procedimentos inerentes às normas de segurança por parte da empresa, o que ensejou danos ao empregado, inafastável o dever de indenizar da demandada. Contudo, devem ser minoradas as quantias arbitradas a título de indenização por danos morais e por danos estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, Processo TRT/3ª T./RO 0000302-11.2022.5.08.0110, oriundo da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes as acima indicadas. O juízo de origem, ao apreciar a demanda, decidiu conforme sentença de Id bf11bf0. Inconformada, o reclamado CONSORCIO SBEI-SK recorre ordinariamente (Id 4909972), postulando a reforma integral da sentença. O reclamante apresentou contrarrazões (Id 39797c5). O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar, consoante permissivo regimental. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez preenchidos os pressupostos legais. Preparo regularmente comprovado. Contraminuta em ordem. Mérito 1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DO QUANTUM ARBITRADO Irresigna-se a reclamada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. Argumenta que não existe nos autos prova da conduta da recorrente que ensejasse abalo moral ao recorrido. Destaca que sempre cumpriu com todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregadora durante a duração do pacto laboral. Transcreve trecho do laudo pericial, ressaltando que restou claro no documento que a condição incapacitante do autor é temporária, e que sendo realizado o tratamento conservador adequado, o mesmo poderá ser reconduzido a sua capacidade laboral. Frisa que constituía ônus do reclamante comprovar a ocorrência de culpa da empresa em relação aos danos supostamente suportados, o que não ocorreu. Assevera que sempre forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários para a total proteção de seus empregados nos exercícios de suas atividades laborais, bem como fiscaliza a utilização, além do que profere palestras e faz reuniões com os colaboradores sobre prevenção de acidentes. Pontua que o fato de o recorrido entender ter sofrido acidente de trabalho, por si só, não é razão suficiente para assegurar-lhe o direito a indenização por danos morais, sobretudo porque há necessidade da prova de que a reclamada tenha concorrido, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, para o dano, o que não ocorreu no presente caso. Quanto aos danos estéticos, alega que as cicatrizes presentes no ombro do recorrido não configuram o dano estético, porquanto não deformaram o membro acometido da lesão ocasionada pelo acidente, a ponto de causar qualquer constrangimento a quem vê. Requer, assim, que sejam excluídas da condenação as indenizações deferidas. Sucessivamente, pede a minoração dos valores arbitrados, limitando-a a um salário do autor. Analiso. No presente caso, não