Acórdão TRT8 — 0000359-29.2021.5.08.0013 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA NA FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . Não subsiste a pretensão da apelante de se insurgir novamente, na fase executória, em relação a questões já decididas, sob pena de ofensa aos arts. 836 da CLT e 507 do CPC. Agravo improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos PROCESSO nº 0000359-29.2021.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA ADVOGADO: FELIPE JALES RODRIGUES ADVOGADO: JEFF LAUNDER MARTINS MORAES AGRAVADO: EDSON FERNANDO MIRANDA AZEVEDO ADVOGADO: DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: WYCTHOR THYAGO CALADO VIEIRA ADVOGADO: LUAN PEDRO LIMA DA CONCEIÇÃO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA NA FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não subsiste a pretensão da apelante de se insurgir novamente, na fase executória, em relação a questões já decididas, sob pena de ofensa aos arts. 836 da CLT e 507 do CPC. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, entre as partes acima destacadas, Processo TRT/3ª T./AP 0000359-29.2021.5.08.0013, oriundo da Meritíssima 13ª Vara do Trabalho de Belém. A agravante interpõe agravo de Petição (ID. c3009de). O agravado apresentou contrarrazões, (ID 612ed0a). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante permissivo regimental. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em condições de apreciação. Mérito DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.197/2008 Aduz a executada que no presente caso houve violação à coisa julgada, já que não foi considerado o decidido na demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato de Jornalistas do Estado do Pará, processo nº 0001551-52.2016.5.08.0019, em que se buscou o reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-alimentação pago aos funcionários da FUNTELPA, ação julgada totalmente improcedente. Ressalta que o entendimento exposto pelo juízo singular nos autos da demanda coletiva nº 0001551-52.2016.5.08.0019 é o consagrado pela norma estadual nº 7.197/2008, responsável pela instituição do vale alimentação aos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta. Argumenta que a sentença exarada nos autos da demanda coletiva de nº 0000540-29.2018.5.08.0015, violou o previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Destaca que este Regional inclusive já reconheceu a natureza indenizatória do valor pago a título de vale alimentação. Salienta que houve oportunismo por parte do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Telev., Produt. de Aúdio e/ou Video, Telev. A Cabo, Telev por assinaturas no Estado do Pará no sentido de propor novamente a demanda judicial trabalhista sob o nº 0000540-29.2018.5.08.0015. Finaliza, destacando que inúmeros casos já foram apreciados por este Regional, ratificando a natureza indenizatória do benefício alimentação atualmente pago pela Funtelpa. Por essas razões, em suma, requer a reforma da decisão agravada. Não há o que modificar na decisão. Entendo, a exemplo do juízo de origem, que não cabe mais qualquer discussão na fase executória acerca das matérias trazidas pela agravante, sob pena de ofensa aos arts. 836 da CLT e 507 do CPC. Ressalte-se que na sentença de conhecimento proferida nos autos da ação coletiva que deu origem à presente execução (ID. e75e7da), foi devidamente rechaçada a arguição de litispendência, em relação a ação coletiva nº 0001551-52.2016.5.08.0019, bem como afastada a aplicação da norma estadual (lei nº 7.197/2008), em razão de o pessoal da FUNTELPA não ser regido pelo Regime Jurídico Estadual, mas sim pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar, nos termos da Lei nº 7.215/2008, art. 14. Além disso, foi reconhecido que o auxílio-alimentação se tratava de verba concedida aos empregados por força do contrato de trabalho, atraindo, assim, o entendimento firmado na Súmula 241, do C. TST, declarando-se o caráter salarial da parcela. Dessa decisão, a reclam