Acórdão TRT8 — 0000755-36.2021.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000755-36.2021.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-06
Publicação
2023-03-06

Ementa

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO COLENDO TST. Se a primeira e a segunda reclamadas não foram contratadas pela terceira ré para a locação de mão de obra, mas sim para fins de representação comercial, há de se aplicar à espécie o entendimento dominante no Colendo TST de que o contrato de representação comercial não caracteriza terceirização, até porque o representante comercial atua de forma autônoma, com empregados próprios que não se vinculam à empresa contratante, o que torna inaplicável à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 331 daquela Corte Superior.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./RO 0000755-36.2021.5.08.0003
RECORRENTE: CLARO S.A.
Dr. João Alfredo Freitas Miléo
RECORRIDOS: OSVALDO CASSIANO ALMEIDA DIAS
Dra. Mônica Suellen Marques Furtado
MB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP
QUALITY TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI
Ementa
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO COLENDO TST. Se a primeira e a segunda reclamadas não foram contratadas pela terceira ré para a locação de mão de obra, mas sim para fins de representação comercial, há de se aplicar à espécie o entendimento dominante no Colendo TST de que o contrato de representação comercial não caracteriza terceirização, até porque o representante comercial atua de forma autônoma, com empregados próprios que não se vinculam à empresa contratante, o que torna inaplicável à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 331 daquela Corte Superior.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, CLARO S.A. e, como recorridos, OSVALDO CASSIANO ALMEIDA DIAS, MB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP e QUALITY TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI.
A sentença recorrida (ID 32d8317) assim decidiu: "Ante todo o exposto na fundamentação supra e tudo mais que dos autos consta, apreciando a reclamação trabalhista proposta por OSVALDO CASSIANO ALMEIDA DIAS em face de MB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, QUALITY TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI e CLARO S.A, DECIDO: 1 - DECLARAR a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar INSS do pacto e INSS de terceiros, extinguindo-se o feito, nos particulares, sem resolução do mérito;2 - REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar relação de representação comercial, ilegitimidade passiva e impugnação aos cálculos da inicial; 3 - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos termos e limites da fundamentação, que integra apresente conclusão como se aqui estivesse integralmente transcrita, para: 3.1 - CONDENAR, solidariamente, as primeira e segunda reclamadas e, subsidiariamente, a terceira, a pagarem ao reclamante os valores indicados na planilha de cálculo anexa, a título de: A)saldo de salário de 13 dias de janeiro de 2021; B) 13º salário integral de 2020; C) férias integrais de 2019/2020 e proporcionais de 2020/2021, na proporção de de 06/12 avos, ambas acrescidas de um terço; D) FGTS do pacto, acrescido da indenização compensatória de 40%, esta última a incidir sobre todo o pacto laboral, incluídas as verbas rescisórias,salvo férias indenizadas (OJ 195, SDI-1,/TST); E) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; F) indenização em razão da garantia provisória no emprego, correspondente ao valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período restante da estabilidade de 14/01/2021 a 09/04/2021. Autorizo que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara providencie a notificação do autor para apresentar sua CTPS e proceda de imediato abaixa do contrato de trabalho com a primeira reclamada, devendo constar como data de saída o dia 13/01/2021, sem identificar que anotação decorreu de decisão judicial, expedindo-se, todavia, certidão ao autor. Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, a cargo das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento)sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput). De igual modo, fixo honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), a cargo do reclamante, em favor do patrono da terceira reclamada, obrigação esta que permanecerá sob condição suspensiva por 2 anos, salvo se o pa