Acórdão TRT8 — 0000343-69.2021.5.08.0209 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000343-69.2021.5.08.0209
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-06
Publicação
2023-03-06

Ementa

DEFERIMENTO, PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO, DE PLR TAL COMO REQUERIDA NA INICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS DA PARCELA DEFERIDA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. Se o acórdão exequendo provisoriamente, na fase cognitiva, deferiu ao obreiro a parcela objeto da discussão conforme requerida na inicial e se a executada admite que os cálculos do juízo da execução refletem o que foi pleiteado naquela peça vestibular, inviável a pretensão do executado, agora em fase de cumprimento provisório de sentença, de discutir os parâmetros com base nos quais o pedido foi feito e deferido, visto que, ao juízo da execução, compete apenas dar cumprimento ao título executivo, tal como prolatado, e não alterá-lo para os parâmetros que a executada entende adequados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000343-69.2021.5.08.0209
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dr. Juliano Nicolau De Castro
AGRAVADO: GEOVA MARCELINO SOARES
Dr. Tiago Luis Coelho Da Rocha Muzzi
Ementa
DEFERIMENTO, PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO, DE PLR TAL COMO REQUERIDA NA INICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS DA PARCELA DEFERIDA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. Se o acórdão exequendo provisoriamente, na fase cognitiva, deferiu ao obreiro a parcela objeto da discussão conforme requerida na inicial e se a executada admite que os cálculos do juízo da execução refletem o que foi pleiteado naquela peça vestibular, inviável a pretensão do executado, agora em fase de cumprimento provisório de sentença, de discutir os parâmetros com base nos quais o pedido foi feito e deferido, visto que, ao juízo da execução, compete apenas dar cumprimento ao título executivo, tal como prolatado, e não alterá-lo para os parâmetros que a executada entende adequados.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos do Juízo da MM. 6ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como agravado, GEOVA MARCELINO SOARES.
A sentença recorrida (ID cfe377a) assim decidiu "ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EM FACE DE GEOVA MARCELINO SOARES PARA JULGÁ-LOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS, A CARGO DA EXECUTADA, NO VALOR DE R$ 44,26, A TEOR DO DISPOSTO NO ART.789-A DA CLT. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS.".
Agrava de petição a executada (ID 24b0018) questionando a base de cálculo e metodologia adotadas na liquidação do título, sustentando que a parcela paga pelo INSS ao inativo não deve compor tal base de cálculo, bem como defendendo que se utilize o percentual de 90% no critério "salários" do cálculo.
O exequente, por sua vez, apresenta contraminuta de ID e05d005, requerendo o improvimento do agravo da parte adversa.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT.

Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Participação nos lucros resultados. Pagamento para inativos. Base de cálculo. Critério "Salários".
O banco questiona sua condenação ao pagamento de participação nos lucros cuja base de cálculo da parcela foi feita de acordo com a planilha de cálculos da inicial, formulada pelo autor, defendendo que a base de cálculo escorreita da parcela em epígrafe não englobaria o valor pago pelo INSS ao reclamante inativo, sustentando que a referida base deve ser composta somente por valores referentes à complementação da aposentadoria, e jamais pelos valores recebidos pelo autor, oriundos do INSS, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano. Colaciona arestos de jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Sustenta também que o título executivo judicial provisório não trouxe nenhuma determinação sobre a forma de liquidação dos cálculos. Questiona também a metodologia utilizada, que calculou a parcela com o multiplicador 2,2 salários-base, pugnando pela aplicação do item "a" da regra básica das Convenções Coletivas de Trabalho - CCTs - dos bancários, juntadas aos autos principais, utilizando-se para esse fim o percentual de 90%.
Analisando, então, os autos para solucionar a lide, cumpre esclarecer, desde logo, que é incontroverso ser o exequente aposentado do banco agravante, tendo ele logrado, no processo 0000414-42.2019.5.08.0209, ver reconhecido o seu direito à parcela objeto da presente ação, através do Acórdão de ID a876828, de minha Relatoria, que decidiu "CONDENA