Acórdão TRT8 — 0000612-90.2021.5.08.0118 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000612-90.2021.5.08.0118
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-06
Publicação
2023-03-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000612-90.2021.5.08.0118 (RECURSO ORDINÁRIO) RECORRENTE: JBS S/A ADV: MARCELO CARMELENGO BARBOZA ADV: MAISA MAIA PEDREIRA RECORRIDO: VALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA ADV: JULIAN SOUSA DA SILVA Ementa INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. Por força do art. 186, do CC, vige a teoria subjetiva, pela qual se exige, para o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais, a prova da ação lesiva por parte do empregador, do resultado prejudicial ao empregado (vítima) e do nexo causal entre este e aquela, o que se constata na hipótese, pois caracterizada a culpa da reclamada, diante da conduta negligente com relação ao seu dever de proteção à saúde, integridade física e segurança do trabalhador. Relatório RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, oriundo da MM. Vara do Trabalho de Redenção, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O Juízo a quo, após regular instrução processual, decidiu, conforme a sentença de Id n. cbb0654. Irresignada, a reclamada interpõe recurso ordinário sob o Id n. 99ccf67. Contraminuta, pelo reclamante no Id n. ee5d9a7. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito MÉRITO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000612-90.2021.5.08.0118 (RECURSO ORDINÁRIO)
RECORRENTE: JBS S/A
ADV: MARCELO CARMELENGO BARBOZA
ADV: MAISA MAIA PEDREIRA
RECORRIDO: VALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA
ADV: JULIAN SOUSA DA SILVA
Ementa
INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. Por força do art. 186, do CC, vige a teoria subjetiva, pela qual se exige, para o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais, a prova da ação lesiva por parte do empregador, do resultado prejudicial ao empregado (vítima) e do nexo causal entre este e aquela, o que se constata na hipótese, pois caracterizada a culpa da reclamada, diante da conduta negligente com relação ao seu dever de proteção à saúde, integridade física e segurança do trabalhador.
Relatório
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário, oriundo da MM. Vara do Trabalho de Redenção, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas.
O Juízo a quo, após regular instrução processual, decidiu, conforme a sentença de Id n. cbb0654.
Irresignada, a reclamada interpõe recurso ordinário sob o Id n. 99ccf67. Contraminuta, pelo reclamante no Id n. ee5d9a7.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
Mérito
MÉRITO
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,
A reclamada apela sob a alegação de que o caso sob anál i se não se enquadra na previ são do parágrafo único do ar t . 927 do CC que prevê a responsabilidade objetiva, tendo em vista que a atividade do reclamado não é atividade de alto risco, pois decorre da análise do fator de risco constante da Tabela do CNAE-Fiscal associada ao FPAS, Grau de Risco de Acidentes, Alíquotas RAT e Simples Nacional, do anexo V do Ministério da Previdência Social, de que a atividade do reclamado seria (CNAE 0161-0/03), na qual estabelece RAT 1%, que é de baixo risco, o que por si só já não justificaria a aplicação da responsabilidade objetiva.
Argumenta que a atividade desenvolvida pelo reclamante com habitualidade era realizar a limpeza da máquina com ela desligada, dentro da normalidade e habitualidade da execução de suas atividades, não se encontrava a limpeza do maquinário com ela ligada, forma totalmente contrária à sua execução, e na contramão da vasta experiência do reclamante, que inclusive era monitor do setor desde 01/08/2015, e como confessado à perita judicial tomava conta do setor na ausência do supervisor, portanto, detinha vasta experiência.
Destaca o depoimento do preposto e da testemunha da reclamada para evidenciar que o reclamante realizou ato inseguro quando efetivou a limpeza do maquinário com ele ligado e para enfatizar que a máquina em questão era igual a anterior, só que um pouco mais conservada, mas que ambas tinham o mesmo funcionamento e não alterava a forma de limpá-la, que sempre foi desligada.
Alega que em momento algum restou evidenciada a culpa por parte do reclamado, não havendo nenhuma ação ou omissão em sua conduta que evitasse o ocorrido, uma vez que o acidente ocorreu contrariando a exceção normal da atividade, por ele ser imprevisível e inevitável , sendo certa a culpa exclusiva da vítima, uma vez que a causa única do acidente do trabalho foi a conduta do reclamante, que agiu conscientemente de forma insegura.
Por outro lado, contrariamente ao que considerou a Douta Magistrada sentenciante, o reclamante não necessitava de novo treinamento para a máquina substituta, uma vez que ele já operava o mesmo modelo anteriormente e não havia qualquer alteração na funcionalidade de uma máquina para outra.
Evidencia que o ônus é do autor, do qual não se desincumbiu, violando os artigos 818, I , da CLT e