Acórdão TRT8 — 0000636-57.2021.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000636-57.2021.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-06
Publicação
2023-03-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000636-57.2021.5.08.0106 (ROT) RECORRENTE: TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA ADVOGADA: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS RECORRIDO: ROSIVAN COELHO FERREIRA MODESTO ADVOGADOS: RAYSSA DELIZANDRA LIMA BRAGA, WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS E EDUARDO RANGEL BLOIS ALVES Ementa HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDOS. TRABALHO EXTERNO. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. Os acordos coletivos também trazem a expressa previsão de que os motoristas e ajudantes de entregas terão características de trabalho externo, e que não haveria qualquer espécie de controle de horário por parte da empresa. Em contrapartida, receberiam premiação por entrega, além de gratificação por quilometragem, o que era devidamente pago, conforme contracheques do obreiro. Ressalte-se que não há qualquer irregularidade na norma coletiva quanto a esse particular, sobretudo levando em conta o decidido pelo E. STF, em sede de repercussão geral, no ARE Nº 1.121.633-RG/GO (Tema nº 1.046). Recurso da reclamada provido no aspecto. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de Recurso Ordinário, oriundo da Vara do Trabalho de Castanhal, em que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas. O Juízo de primeiro grau decidiu conforme sentença de ID e0ab5ed. A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme sentença de ID 82eae27. A reclamada apresentou recurso ordinário no ID bde689a. Contrarrazões no ID 34c1517. Os autos não foram encaminhados eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho, por permissivo regimental. Fundamentação 2. FUNDAMENTOS <

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000636-57.2021.5.08.0106 (ROT)

RECORRENTE: TRANSPORTADORA TRANSAGUIAR LTDA
ADVOGADA: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS

RECORRIDO: ROSIVAN COELHO FERREIRA MODESTO
ADVOGADOS: RAYSSA DELIZANDRA LIMA BRAGA, WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS E EDUARDO RANGEL BLOIS ALVES

Ementa
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDOS. TRABALHO EXTERNO. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. Os acordos coletivos também trazem a expressa previsão de que os motoristas e ajudantes de entregas terão características de trabalho externo, e que não haveria qualquer espécie de controle de horário por parte da empresa. Em contrapartida, receberiam premiação por entrega, além de gratificação por quilometragem, o que era devidamente pago, conforme contracheques do obreiro. Ressalte-se que não há qualquer irregularidade na norma coletiva quanto a esse particular, sobretudo levando em conta o decidido pelo E. STF, em sede de repercussão geral, no ARE Nº 1.121.633-RG/GO (Tema nº 1.046). Recurso da reclamada provido no aspecto.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos de Recurso Ordinário, oriundo da Vara do Trabalho de Castanhal, em que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas.
O Juízo de primeiro grau decidiu conforme sentença de ID e0ab5ed.
A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme sentença de ID 82eae27.
A reclamada apresentou recurso ordinário no ID bde689a.
Contrarrazões no ID 34c1517.
Os autos não foram encaminhados eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho, por permissivo regimental.

Fundamentação
2. FUNDAMENTOS
CONHECIMENTO
O recurso ordinário merece ser conhecido, já que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
Afirma a recorrente que não houve comprovação do horário de trabalho do recorrido, logo a ora recorrente não pode ser condenada. Destaca que as normas coletivas são válidas e legítimas e que o labor era externo. Quer a aplicação do art. 7º, inciso XXVI, da CF/88. Destaca que os acordos coletivos são explícitos quanto à compensação com o pagamento de "premiação" em razão da ausência de controle de jornada e consequente ausência de pagamento de horas extras.
Analiso.
Observo que a reclamada, em contestação, afirmou que o obreiro não estava sujeito a controle de jornada, já que como motorista carreteiro exercia atividade externa, não subordinada a horário, enquadrando-se no disposto no art. 62 da CLT.
Na CTPS do autor consta a anotação da função e da condição de trabalhador externo, e embora essa anotação feita pelo empregador tenha apenas presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 12 do C. TST, o autor não conseguiu comprovar a alegação de que tinha seu horário de trabalho controlado.
Ressalte-se que em depoimento o obreiro divergiu da inicial quanto ao término da jornada, além de ter afirmado que "não registrava seus horários de trabalho; que havia um grupo de WhatsApp, cujos integrantes eram o seu gestor e os demais motoristas; que nesse grupo não havia informações acerca dos horários de trabalho, mas apenas das atividades". Disse, ainda, que era ele quem decidia quando e onde iria parar para almoçar, ID 1b3ea67.
A testemunha por ele arrolada não foi ouvida, em razão do juiz ter acolhido a contradita formulada pela reclamada.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela reclamada afirmou que "não havia horário predeterminado para que o reclamante exercesse suas atividades; que também não havia prazo preestabelecido pelo cliente mas apenas o prazo de cumprimento da rota; que o reclamante não prestava serviço em dias de domingos e feriados, pois o cliente destinatário das cargas não funciona nesse dia; que o reclamante poderia trabalhar em dias de domingos e feriados, caso quisesse".
Ressalto, que não basta que a atividade seja simplesmente exter