Acórdão TRT8 — 0000136-55.2021.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000136-55.2021.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-06
Publicação
2023-03-06

Ementa

HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA PARCIALMENTE VÁLIDOS, PELA RECLAMADA. O reclamante não conseguiu se desincumbir completamente do seu encargo probatório, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, pois diante da validade dos cartões de ponto, era seu o ônus de demonstrar a invalidade da prova documental produzida, o que não o fez a contento, de modo que os pedidos de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada devem ser deferidos somente nos dias em que não foi apresentado o controle de jornada pela reclamada ou em que não houve a marcação. Recurso da reclamada parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000136-55.2021.5.08.0117 (ROT)
RECORRENTE: CONSTRUFOX - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: LETICIA COLLINETTI FIORIN
RECORRIDO: REGINALDO SOUSA DA COSTA
ADVOGADO: GABRIELA MONTEIRO CARLOS COSTA
ADVOGADO: ROMOALDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
Ementa
HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA PARCIALMENTE VÁLIDOS, PELA RECLAMADA. O reclamante não conseguiu se desincumbir completamente do seu encargo probatório, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, pois diante da validade dos cartões de ponto, era seu o ônus de demonstrar a invalidade da prova documental produzida, o que não o fez a contento, de modo que os pedidos de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada devem ser deferidos somente nos dias em que não foi apresentado o controle de jornada pela reclamada ou em que não houve a marcação. Recurso da reclamada parcialmente provido.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, Processo TRT/3ª T./RO 0000136-55.2021.5.08.0117, oriundo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima indicadas.
O MM. Juízo de origem proferiu a Sentença de ID de0139c.
Dessa decisão a reclamada interpõe Recurso Ordinário, ID 46d2be0.
O reclamante apresentou contrarrazões, ID 1295c31.
O Ministério Público do Trabalho não foi instado a manifestar-se, consoante permissivo Regimental.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez preenchidos os pressupostos recursais. Contrarrazões em condições de apreciação.
Mérito
MÉRITO
HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO.
Alega a reclamada que acostou aos autos todos os holerites e cartões de Ponto do autor, que teriam comprovado a regularidade da prestação de serviços dentro da jornada legal e a remuneração percebida pelo obreiro, bem como argui que as horas extras devidamente prestadas, foram regularmente pagas.
Acrescenta que tanto os cartões de ponto quanto os contracheques demonstram o gozo do intervalo intrajornada, integralmente, razão pela qual seria inadmissível a desconsideração dos cartões de ponto como meio de prova, inobstante o fato de existirem períodos sem cartões de ponto, uma vez que o autor não produziu provas suficientes a comprovar a tese da peça preambular, não se desincumbindo de seu onus probandi, nos termos do artigo 818 da CLT c/c o art. 373, I, do NCPC.
Aponta que permitir a manutenção da Sentença vergastada é convalidar um temerário posicionamento que despreza integralmente as provas produzidas pela recorrente e pode lhe acarretar um verdadeiro bis in idem, bem como argumenta que o cenário é o mesmo ainda que seja feita a dedução das verbas pagas sob a mesma rubrica, haja vista que a jornada apontada na exordial, e a considerada pelo juízo, jamais foram exercidas pelo autor, por tratar-se de fantasiosa realidade.
Cita que o C. TST já se pronunciou afirmando que "a falta de registro diário do intervalo intrajornada não transfere, por si só, ao empregador, o ônus de provar a concessão do referido intervalo, cabendo à parte provar os fatos que alegar", bem como destaca que o autor não trouxe quaisquer elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, capazes de provar o alegado, sendo a aplicação da Súmula 338 do C. TST, quando inexistente a produção de provas por parte do autor, inadequada. Transcreve arestos em prol de sua tese.
Ao final, postula a exclusão das horas extras, adicional noturno e intervalos intrajornada.
Analiso.
De acordo com as disposições do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, ao autor compete o ônus de comprovar suas alegações. Ademais, é de sabença geral que o artigo 74, §2º, CLT, dispõe sobre a obrigatoriedade de controle de jornada laboral pela empresa. A não-apresentação injustificada dos control