Acórdão TRT8 — 0000753-54.2021.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000753-54.2021.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-06
Publicação
2023-03-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete. Desemabargador. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000753-54.2021.5.08.0007 (AP) AGRAVANTE: MESQUITA DIAGNOSTICOS LTDA - ME ADVOGADO: ADHERBAL ARIAS CAETANO CORREA ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PORTO AGRAVADOS: THAIS DE CASSIA MOUZINHO LOPES ADVOGADO: SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO ADVOGADO: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES TARCISIO RODRIGO LOPES MESQUITA Ementa INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Demonstrado que a executada principal e a agravante pertencem à mesma pessoa física, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica para responsabilizar a agravante pela dívida exequenda, com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que é a aplicável, de forma subsidiária, no âmbito desta Justiça Especializada. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID 7fbff1e, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ proposto; ANTE AO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,RESOLVO ACOLHER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO POR EM FACE DE THAÍS DE CÁSSIA MOUZINHO LOPES TARCÍSIO, DETERMINANDO, COM FULCRO NO § 5º, ART. 28, DO CDC,RODRIGO LOPES MESQUITA A INCLUSÃO DESTE NO POLO PASSIVO DA LIDE, PARA QUE RESPONDA PELA EXECUÇÃO LEVADA À EFEITO NO PRESENTE PROCESSO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.BELEM/PA, 06 de outubro de 2022. O executado Mesquita Diagnóstico Eireli interpõe o agravo de petição de ID 77b30fa, requerendo a reforma da sentença. Não houve a apresentação de contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete. Desemabargador. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000753-54.2021.5.08.0007 (AP)
AGRAVANTE: MESQUITA DIAGNOSTICOS LTDA - ME
ADVOGADO: ADHERBAL ARIAS CAETANO CORREA
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA PORTO
AGRAVADOS: THAIS DE CASSIA MOUZINHO LOPES
ADVOGADO: SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO
ADVOGADO: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES
TARCISIO RODRIGO LOPES MESQUITA
Ementa
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Demonstrado que a executada principal e a agravante pertencem à mesma pessoa física, correta a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica para responsabilizar a agravante pela dívida exequenda, com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que é a aplicável, de forma subsidiária, no âmbito desta Justiça Especializada.
Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara de origem, na sentença de ID 7fbff1e, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ proposto;
ANTE AO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,RESOLVO ACOLHER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO POR EM FACE DE THAÍS DE CÁSSIA MOUZINHO LOPES TARCÍSIO, DETERMINANDO, COM FULCRO NO § 5º, ART. 28, DO CDC,RODRIGO LOPES MESQUITA A INCLUSÃO DESTE NO POLO PASSIVO DA LIDE, PARA QUE RESPONDA PELA EXECUÇÃO LEVADA À EFEITO NO PRESENTE PROCESSO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.BELEM/PA, 06 de outubro de 2022.
O executado Mesquita Diagnóstico Eireli interpõe o agravo de petição de ID 77b30fa, requerendo a reforma da sentença.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional.
Fundamentação
FUNDAMENTOS
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição do executado Mesquita Diagnósticos Ltda, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
MÉRITO
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O agravante insurge contra a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ reconhecendo a responsabilidade do sócio da agravante em face dos débitos deixados pela empresa.
Alega, que com a reforma trabalhista, passou a ser assegurado aos sócio e à pessoa jurídica, o exercício da ampla defesa e do contraditório em caso de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive permitindo a realização de dilação probatória.
Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do CC.(intenção de lesão ao credor mediante a utilização da pessoa jurídica). E que não abusou da personalidade jurídica, tampouco desviou a sua finalidade ou fez confusão patrimonial entre o sócio da executada e a própria agravante. Dessa forma, diz não ser admissível a aplicação subsidiária da Teoria Menor da Desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor ao Processo do Trabalho.
Analiso.
A sentença de IDPJ assim firmou;
"...Com o advento da Lei 13.467/17, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser tratado expressamente no art.855-A, da CLT, o qual determinou a aplicação dos artigos 133 a 137, do CPC. O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da matéria à luz de seus aspectos processuais, advertido que tal incidente "observará os requisitos previstos em lei, ou seja, os requisitos deverão ser analisados sob o prisma do direito material.
Assim, no processo do trabalho, tratando-se de situação derivada de relação de