Acórdão TRT8 — 0000571-77.2021.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000571-77.2021.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-06
Publicação
2023-03-06

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOCUMENTOS AMBIENTAIS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO LABORAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. Tendo os documentos ambientais coligidos pela reclamada revelado que o autor não laborava em condições insalubres, não há que se falar em deferimento do adicional de insalubridade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO nº RO 0000571-77.2021.5.08.0101
RECORRENTE: JOSE RONALDO FALCUNERY TAVARES
Dr. Caio Gustavo Silva Ferreira
RECORRIDA: LONGHINI & CAGLIARI LTDA. - EPP
Dr. Douglas de Pieri

Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOCUMENTOS AMBIENTAIS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO LABORAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. Tendo os documentos ambientais coligidos pela reclamada revelado que o autor não laborava em condições insalubres, não há que se falar em deferimento do adicional de insalubridade.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, em que são partes, como recorrente, JOSE RONALDO FALCUNERY TAVARES e, como recorrida, LONGHINI & CAGLIARI LTDA. - EPP.
A sentença recorrida (ID 9f0e98c) decidiu: "Ante o exposto, na ação autuada sob 0000571-77.2021.5.08.0101, movida por JOSE RONALDO FALCUNERY TAVARES (reclamante) em face de LONGHINI & CAGLIARI LTDA. - EPP (reclamada), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba decide: 1. rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; 2. no mérito, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal; 3. no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante: 3.1. diferença de RSR sobre horas extras,autorizada a dedução do valor pago ao obreiro. 4. deferir a gratuidade de Justiça ao reclamante; 5. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência;6. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação;7. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 8. impor custas judiciais pela reclamada, no importe de R$ 25,76 (vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 1.288,23(mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais."
Recorre, ordinariamente, o reclamante (ID 3b3a874), pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial e de adicional de insalubridade.
A reclamada apresentou contrarrazões no ID cc70a30, suscitando, em preliminar, a intempestividade do apelo autoral e a juntada intempestivas de documentos que acompanham o recurso de ID d524550. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso da parte adversa.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional.

Fundamentação
Admissibilidade
Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade.
A reclamada, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário, por intempestividade, ao argumento de que disponibilizada a sentença em 21/11/2022 e sua publicação em 22/11/2022, o prazo legal teria expirado em 2/12/2022, sendo que o recurso fora protocolizado em 7/12/2022.
Sem razão as arguições suscitada, haja vista que, consoante se constata na aba processual "expedientes", o recorrente tomou ciência da sentença recorrida em 22/11/2022, e, considerando que o início da vigência do prazo legal de oito dias úteis ocorreu em 23/11/2022, e, dada a suspensão dos prazos entre 29/11/2022 a 1/12/2022 nos termos da Portaria Conjunta PRESI/CR nº 13, de 1/9/2022, conforme assim certificado no Id 09f8606, o recurso apresentado em 7/12/2022 é tempestivo.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso autoral por intempestividade arguida pela reclamada, conheço do sobredito recurso e das contrarrazões, já que preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.

Documentos juntados aos autos somente com a interposição do recurso ordin