Acórdão TRT8 — 0000568-95.2021.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000568-95.2021.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-02
Publicação
2023-03-02

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000568-95.2021.5.08.0013 (ROT) RECORRENTE: DAVID LUIZ CORREA CUNHA ADVOGADO(A): Rhubens Nelson Goncalves Laredo RECORRIDA: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): Tamires Torres Alves RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. A documentação juntada pela reclamada, e que apontou para o reconhecimento de diversas condutas desidiosas que levaram à aplicação de advertência, não foi nem mesmo impugnada pelo reclamante, ônus que lhe competia. A reclamada se desincumbiu do seu ônus acerca de comprovar a prática de conduta grave, apta a ensejar a justa causa contratual, nos termos do art. 482 da CLT, que tipifica a prática de Desídia no desempenho das funções atribuídas ao empregado. Recurso improvido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEVIDO. A equiparação pretendida pelo reclamante diz respeito ao pagamento de salário hora no mesmo valor recebido pelo empregado paradigma apontado na inicial. Em se verificando que a diferença salarial é pautada na diferença de tempo de contrato entre ambos os empregados e que a utilização do salário base, sobre o qual se faz o cálculo dos reajustes salariais, não constitui parâmetro para fins de equiparação, acertada a decisão que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais.Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DO RECLAMANTE. Havendo a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, conforme autoriza o §2º do art. 74 da CLT, constitui ônus do reclamante comprovar a concessão apenas parcial, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso improvido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Ante a ausência de provas robustas que pudessem comprovar o assédio moral e consequentemente o dano moral, entende-se que o reclamante não se desonerou de seu ônus, nos termos do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, restando improcedente o pedido. Recurso improvido. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 13ª Vara do Trabalho de Belém, conforme partes acima identificadas. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da inicial, consoante sentença de ID. 1c4bdfe. O reclamante opôs embargos de declaração sob ID. d1bfe65, os quais foram conhecidos e; no mérito, rejeitados, conforme ID. e014c8e. O reclamante apresentou recurso ordinário, consoante ID. cb62516. A reclamada apresentou contrarrazões, conforme ID. 5d1de59. 2. FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000568-95.2021.5.08.0013 (ROT)
RECORRENTE: DAVID LUIZ CORREA CUNHA
ADVOGADO(A): Rhubens Nelson Goncalves Laredo
RECORRIDA: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): Tamires Torres Alves
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. A documentação juntada pela reclamada, e que apontou para o reconhecimento de diversas condutas desidiosas que levaram à aplicação de advertência, não foi nem mesmo impugnada pelo reclamante, ônus que lhe competia. A reclamada se desincumbiu do seu ônus acerca de comprovar a prática de conduta grave, apta a ensejar a justa causa contratual, nos termos do art. 482 da CLT, que tipifica a prática de Desídia no desempenho das funções atribuídas ao empregado. Recurso improvido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEVIDO. A equiparação pretendida pelo reclamante diz respeito ao pagamento de salário hora no mesmo valor recebido pelo empregado paradigma apontado na inicial. Em se verificando que a diferença salarial é pautada na diferença de tempo de contrato entre ambos os empregados e que a utilização do salário base, sobre o qual se faz o cálculo dos reajustes salariais, não constitui parâmetro para fins de equiparação, acertada a decisão que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais.Recurso improvido.
INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DO RECLAMANTE. Havendo a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, conforme autoriza o §2º do art. 74 da CLT, constitui ônus do reclamante comprovar a concessão apenas parcial, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Recurso improvido.
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Ante a ausência de provas robustas que pudessem comprovar o assédio moral e consequentemente o dano moral, entende-se que o reclamante não se desonerou de seu ônus, nos termos do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, restando improcedente o pedido. Recurso improvido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 13ª Vara do Trabalho de Belém, conforme partes acima identificadas.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da inicial, consoante sentença de ID. 1c4bdfe.
O reclamante opôs embargos de declaração sob ID. d1bfe65, os quais foram conhecidos e; no mérito, rejeitados, conforme ID. e014c8e.
O reclamante apresentou recurso ordinário, consoante ID. cb62516.
A reclamada apresentou contrarrazões, conforme ID. 5d1de59.
2. FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Contrarrazões, em ordem.
3. MÉRITO
DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA
Requer o reclamante a reforma da r. decisão de primeiro grau a fim de que seja declarada a nulidade da dispensa por justa causa e sua reversão em rescisão sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias.
Aduz que não existe nos autos nada que comprove que o recorrente agiu com desídia no desempenho atribuído às suas atividades.
Ressalta que o recorrente era integrante da CIPA e somente poderia ser demitido por justa causa, que deve ser claramente comprovada, o que não ocorreu.
Analiso.
Muito embora o recorrente afirme que não cometeu atos que configuram justa causa, elencado no art. 482 da CLT, consoante razões do apelo, sequer nega os fatos e a autoria mencionados nas penalidades aplicadas pela reclamada, mormente tente apresentar justificativas para amparar tais atos que ensejaram a aplicação da penalidade máxima.
No caso, as razões recursais são absolutamente incapazes de infirmarem as conclusões adotadas pelo juízo recorrido. Trata-se apenas de mero inconformismo com a decisão proferida pelo juízo a quo.
Outrossim, o juízo recorrido realizou uma análise minuciosa das provas produzidas nos autos, cuja fundamentação passo a transcrever abaixo e adotá-la, doravante, com