Acórdão TRT8 — 0000624-55.2021.5.08.0005 | SumLex
Ementa
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NÃO CABIMENTO. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS PELA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. Constatada a regularidade e/ou validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, compete ao reclamante infirmar referidos documentos, ônus do qual não se desvencilhou o reclamante. Recurso do autor não provido. DIFERENÇA DE TICKET-ALIMENTAÇÃO. DIAS NÃO REGISTRADOS NOS CONTROLES DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não prospera a pretensão do reclamante quanto às diferenças de ticket-alimentação, diante da ausência de comprovação quanto à suposta irregularidades dos controles de jornada de dias de labor não anotados. Recurso improvido. MULTA CONVENCIONAL. NÃO CABIMENTO. Não comprovadas as infrações convencionais por parte do empregador, não prosperam as multas convencionais postuladas pelo reclamante. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. Não haverá que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada com manutenção da sentença de total improcedência da demanda. Recurso improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000624-55.2021.5.08.0005 (ROT) RECORRENTE: MARCOS DOS SANTOS LIMA Advogado(a): Ana Maria Cunha de Mello RECORRIDAS: BELNOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - ME Advogado(a): Rogério Matos Martins e outros REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Advogado(a): Camila Vanzeler Tavares e outros Ementa HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NÃO CABIMENTO. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA APRESENTADOS PELA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.Constatada a regularidade e/ou validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, compete ao reclamante infirmar referidos documentos, ônus do qual não se desvencilhou o reclamante. Recurso do autor não provido. DIFERENÇA DE TICKET-ALIMENTAÇÃO. DIAS NÃO REGISTRADOS NOS CONTROLES DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não prospera a pretensão do reclamante quanto às diferenças de ticket-alimentação, diante da ausência de comprovação quanto à suposta irregularidades dos controles de jornada de dias de labor não anotados. Recurso improvido. MULTA CONVENCIONAL. NÃO CABIMENTO. Não comprovadas as infrações convencionais por parte do empregador, não prosperam as multas convencionais postuladas pelo reclamante. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. Não haverá que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada com manutenção da sentença de total improcedência da demanda. Recurso improvido. Relatório Cuidam-se de recurso ordinário oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partesas acima identificadas. O juízo de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos da inicial, consoante sentença de ID e7e9322. O reclamante interpôs recurso ordinário de ID 2548b21. Contrarrazões da segunda reclamada no ID a3f2f79. Contrarrazões da primeira reclamada no ID f48e868. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões das reclamadas, em ordem. Mérito Jornada de trabalho. Horas extras e intervalo intrajornada. Adicional noturno. Reflexos. No apelo o reclamante postula pela condenação da reclamada ao pagamento das parcelas de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno, todos, com reflexos, por entender comprova a existência de dois tipos de controle da jornada. O primeiro, onde era registrada a efetiva jornada de trabalho cumprida durante as viagens (com todos os dias laborados). O segundo, que era preenchido na empresa, onde era registrado apenas 15 dias de serviço. Destaca em suas razões que os controles de jornada coligidos com a defesa não contam todos os dias efetivamente laborados, tanto que os referidos documentos foram impugnados e, por serem elaborados de uma só vez, no final do mês, não espelham a efetiva jornada cumprida que era de 16 a 20 dias por mês. Pontua que os controles coligidos pela reclamada são imprestáveis como meio de prova, diante do registro de concessão de folga em relação para dias que sequer foram laborados, e que os dias excedentes seriam pagos posteriormente pela reclamada, todavia, o pagamento pelo labor extraordinário nunca ocorreu. Mais adiante, destaca que a testemunha por ele indicada nunca afirmou que o ponto preenchido na embarcação tinha riscos e assinatura, como vislumbrado pelo juízo sentenciante, mas que as folhas que vinham com riscos, para se limitar a anotação em até 15 dias, que eram justamente as preenchidas na reclamada. Nesse diapasão, pugna o reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno, conforme pedidos iniciais, todos, com reflexos em: férias+1/3, 13º salário, RSR e FGTS+40%. Pugna, em suma, pelo provimento do recurso. Ao exame. Neste caso, o cerne da