Acórdão TRT8 — 0000144-59.2021.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000144-59.2021.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-02
Publicação
2023-03-02

Ementa

Recurso da Reclamada PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECLAMADA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa suscitada pela reclamada, diante da dispensa de oitiva de testemunha indicada pela recorrente que, embora compromissada, admitiu em depoimento, que não falaria a verdade ou a omitiria se viesse a prejudicar a reclamada. Nesse sentido, a regra prevista no art. 765, da CLT confere ao magistrado ampla liberdade para determinar as diligências necessárias ao deslinde da causa e indeferir aquelas desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias. Nesse contexto, não configura cerceamento do direito de defesa em desfavor da reclamada pelo indeferimento da oitiva da referida testemunha apenas como informante, se a prova testemunhal é consabidamente tendenciosa. Preliminar rejeitada . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 400, DO CPC C/C O VERBETE DA SÚMULA 338, DO C. TST. Compete à reclamada fazer prova de que, ao tempo do contrato mantido com o reclamante, contava com número reduzido de empregados ao ponto de não ser obrigada a efetuar o controle de jornada de seus funcionários, na forma da lei. Desse ônus processual não de desvencilhou a reclamada. De outro lado, a não apresentação dos controles de jornada com a defesa, no curso da instrução do feito, implica na presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial (Súmula 338, do c. TST c/c art. 400, do CPC). Recurso não provido . Recurso Adesivo do Reclamante HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, DO C. TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. A não apresentação dos controles de jornada pela reclamada, no curso da instrução do feito, implica na presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial (Súmula 338, do c. TST c/c art. 400, do CPC). Todavia, essa presunção, por ser relativa, pode ser afastada por outros meios de prova existentes nos autos, como na hipótese vertente, onde foram considerados os horários registrados nos relatórios do sistema de segurança eletrônica da reclamada, para, com isso, se aferir a efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Recurso não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA DEMANDADA. FIXAÇÃO EM 10% NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO PARA 15%. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES TURMÁRIO. Segundo os precedentes desta e. 4ª Turma , vislumbra-se que o percentual de 10% sobre o valor condenação é compatível com o disposto no § 2º do art. 85, do CPC/2015, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo profissional. Nessa linha de entendimento, incabível, portanto, a majoração de 10% para 15% dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandada. Recurso não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000144-59.2021.5.08.0011 (ROT)
RECORRENTES: A M SOARES COM. DE ROUPAS E ACESSÓRIOS
Advogado(a): Daniela Silva Lima e outra
DALTON MARQUES PINTO
Advogado(a): Marco Antonio Medeiros Vasconcelos
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
Recurso da Reclamada
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECLAMADA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa suscitada pela reclamada, diante da dispensa de oitiva de testemunha indicada pela recorrente que, embora compromissada, admitiu em depoimento, que não falaria a verdade ou a omitiria se viesse a prejudicar a reclamada. Nesse sentido, a regra prevista no art. 765, da CLT confere ao magistrado ampla liberdade para determinar as diligências necessárias ao deslinde da causa e indeferir aquelas desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias. Nesse contexto, não configura cerceamento do direito de defesa em desfavor da reclamada pelo indeferimento da oitiva da referida testemunha apenas como informante, se a prova testemunhal é consabidamente tendenciosa. Preliminar rejeitada.
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM NÚMERO REDUZIDO DE EMPREGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 400, DO CPC C/C O VERBETE DA SÚMULA 338, DO C. TST. Compete à reclamada fazer prova de que, ao tempo do contrato mantido com o reclamante, contava com número reduzido de empregados ao ponto de não ser obrigada a efetuar o controle de jornada de seus funcionários, na forma da lei. Desse ônus processual não de desvencilhou a reclamada. De outro lado, a não apresentação dos controles de jornada com a defesa, no curso da instrução do feito, implica na presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial (Súmula 338, do c. TST c/c art. 400, do CPC). Recurso não provido.
Recurso Adesivo do Reclamante
HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, DO C. TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. A não apresentação dos controles de jornada pela reclamada, no curso da instrução do feito, implica na presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial (Súmula 338, do c. TST c/c art. 400, do CPC). Todavia, essa presunção, por ser relativa, pode ser afastada por outros meios de prova existentes nos autos, como na hipótese vertente, onde foram considerados os horários registrados nos relatórios do sistema de segurança eletrônica da reclamada, para, com isso, se aferir a efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Recurso não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA DEMANDADA. FIXAÇÃO EM 10% NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO PARA 15%. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES TURMÁRIO. Segundo os precedentes desta e. 4ª Turma, vislumbra-se que o percentual de 10% sobre o valor condenação é compatível com o disposto no § 2º do art. 85, do CPC/2015, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo profissional. Nessa linha de entendimento, incabível, portanto, a majoração de 10% para 15% dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandada. Recurso não provido.
Relatório
Cuidam-se de autos de recurso ordinário, oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
Por meio da r. sentença de ID 27b6db6, o juízo de primeiro grau julgou a reclamatória parcial procedente, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, hora intrajornada com reflexos, do período imprescrito e honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada.
Recurso ordinário da reclamada no ID cf5fac8.
Recurso adesivo do reclamante no ID 76c8b46.
Contrarrazões do reclamante no ID c350a30.
Contrarrazões da reclamada no ID fe2f109.
Fundamentação
Conhecimento.
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois preenchidos o