Acórdão TRT8 — 0000419-11.2021.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000419-11.2021.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-02
Publicação
2023-03-02

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000419-11.2021.5.08.0010 (RORSum) RECORRENTE: MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO VAZ Advogado(a): Tito Eduardo Valente do Couto e outros RECORRIDOS: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Advogado(a): Fernando Melo Carneiro e outros HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado(a): Fernando Melo Carneiro e outros AMBEV S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros OBJETO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. DECISÕES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE CONFLITAM COM A ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA EXCELSA SUPREMA CORTE PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE nº 1.121.633-RG/GO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1046/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO NO PARTICULAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCs 58 E 59/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO ÀS JURISPRUDÊNCIAS DO E. STF. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1030, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ADMITIDO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO "CERTIFICO QUE, APRESENTADO ESTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A E. 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, ACOLHER A REVISÃO DA MATÉRIA, POR INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II, DO ART. 1030 DO CPC/2015, PARA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, dar PROVIMENTO, em parte, AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NO ID06B813F PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO RECORRIDA, CONSIGNAR O QUANTO SEGUE: [A] EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1046 PELO E. STF, DECLARAR QUE AS NORMAS COLETIVAS QUE TRANSACIONARAM A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS SÃO PLENAMENTE VÁLIDAS. TODAVIA, COMO NESTE PARTICULAR AS RECLAMADAS NÃO RECORRERAM DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INVALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS, NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS EM RELAÇÃO AO APELO DO AUTOR QUE SE INSURGIU CONTRA OUTROS ASPECTOS DO JULGADO, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERA-SE QUE NESSE CAPÍTULO A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO NO PRESENTE FEITO, NÃO HAVENDO EM SE FALAR, PORTANTO, EM ADEQUAÇÃO DA DECISÃO; [B] EXERCER O JUÍZO DE RETRAÇÃO PARA, REVENDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO, DETERMINAR SEJA APLICADO AOS CRÉDITOS DO RECLAMANTE O SEGUINTE: 'INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA-E, NA FASE PRÉ-JUDICIAL E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DA TAXA SELIC (ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL), ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA', CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELA E. SUPREMA CORTE NAS ADCS 58 E 59. FUNDAMENTAÇÃO: I. CONHECIMENTO. Admitida a revisão da decisão e o cabimento do juízo de retratação, conforme acima indicado. II. MÉRITO. Inconformado com o teor do v. acórdão de ID 078e0aa o reclamante interpôs recurso de revista no ID e66890f a fim de reformar a decisão recorrida quanto à invalidade do regime de compensação das horas extras prevista em norma coletiva e quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos seus créditos trabalhistas, dentre outras matérias deduzidas na revista. Por meio do despacho de ID e765c99, a Vice-Presidência do e. TRT da 8ª Região determinou o retorno dos autos a este Desembargador Relator com o escopo de reapreciar a questão no que tange ao Tema 1046 dentre outras matérias, por inteligência do disposto no inciso II, do art. 1030 do CPC/2015, e, assim, adequar a decisão recorrida à atual e iterativa jurisprudência do e. STF, especificamente sobre os objetos da adequação, além das questões conexas e acessórias. Todavia, com relação ao Tema 1046/STF, vislumbro que, neste capítulo não houve recurso por parte das reclamadas em relação à invalidade das normas coletivas declarada na sentença recorrida, que negociaram o regime de compensação das horas extras, havendo trânsito em julgado neste ponto e a impossibilidade de se proferir decisão reformatio in pejus, na medida em que apenas o reclamante se insurgiu contra o julgado em sede recurso ordinário (ID 06b813f). Nesse sentido, declara-se a validade das normas coletivas, porém, sem possibilidade de mudança da sentença recorrida no particular. No entanto, em relação aos juros de mora e correção mo

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000419-11.2021.5.08.0010 (RORSum)
RECORRENTE: MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO VAZ
Advogado(a): Tito Eduardo Valente do Couto e outros

RECORRIDOS: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.
Advogado(a): Fernando Melo Carneiro e outros

HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.
Advogado(a): Fernando Melo Carneiro e outros

AMBEV S/A
Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros

OBJETO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. DECISÕES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE CONFLITAM COM A ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA EXCELSA SUPREMA CORTE PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE nº 1.121.633-RG/GO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1046/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO NO PARTICULAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCs 58 E 59/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO ÀS JURISPRUDÊNCIAS DO E. STF. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1030, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ADMITIDO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
"CERTIFICO QUE, APRESENTADO ESTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A E. 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, ACOLHER A REVISÃO DA MATÉRIA, POR INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II, DO ART. 1030 DO CPC/2015, PARA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, dar PROVIMENTO, em parte, AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NO ID06B813F PARA, REFORMANDO A R. DECISÃO RECORRIDA, CONSIGNAR O QUANTO SEGUE: [A] EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1046 PELO E. STF, DECLARAR QUE AS NORMAS COLETIVAS QUE TRANSACIONARAM A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS SÃO PLENAMENTE VÁLIDAS. TODAVIA, COMO NESTE PARTICULAR AS RECLAMADAS NÃO RECORRERAM DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INVALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS, NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS EM RELAÇÃO AO APELO DO AUTOR QUE SE INSURGIU CONTRA OUTROS ASPECTOS DO JULGADO, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERA-SE QUE NESSE CAPÍTULO A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO NO PRESENTE FEITO, NÃO HAVENDO EM SE FALAR, PORTANTO, EM ADEQUAÇÃO DA DECISÃO; [B] EXERCER O JUÍZO DE RETRAÇÃO PARA, REVENDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO, DETERMINAR SEJA APLICADO AOS CRÉDITOS DO RECLAMANTE O SEGUINTE: 'INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA-E, NA FASE PRÉ-JUDICIAL E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DA TAXA SELIC (ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL), ENGLOBANDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA', CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELA E. SUPREMA CORTE NAS ADCS 58 E 59. FUNDAMENTAÇÃO: I. CONHECIMENTO. Admitida a revisão da decisão e o cabimento do juízo de retratação, conforme acima indicado. II. MÉRITO. Inconformado com o teor do v. acórdão de ID 078e0aa o reclamante interpôs recurso de revista no ID e66890f a fim de reformar a decisão recorrida quanto à invalidade do regime de compensação das horas extras prevista em norma coletiva e quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos seus créditos trabalhistas, dentre outras matérias deduzidas na revista. Por meio do despacho de ID e765c99, a Vice-Presidência do e. TRT da 8ª Região determinou o retorno dos autos a este Desembargador Relator com o escopo de reapreciar a questão no que tange ao Tema 1046 dentre outras matérias, por inteligência do disposto no inciso II, do art. 1030 do CPC/2015, e, assim, adequar a decisão recorrida à atual e iterativa jurisprudência do e. STF, especificamente sobre os objetos da adequação, além das questões conexas e acessórias. Todavia, com relação ao Tema 1046/STF, vislumbro que, neste capítulo não houve recurso por parte das reclamadas em relação à invalidade das normas coletivas declarada na sentença recorrida, que negociaram o regime de compensação das horas extras, havendo trânsito em julgado neste ponto e a impossibilidade de se proferir decisão reformatio in pejus, na medida em que apenas o reclamante se insurgiu contra o julgado em sede recurso ordinári