Acórdão TRT8 — 0000205-87.2021.5.08.0117 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DESAFIA RECURSO IMEDIATO. ART. 893, DA CLT. SÚMULA 214, DO C. TST. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Por força do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 2145, do c. TST, no âmbito do Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, porquanto somente serão impugnadas em recursos da decisão definitiva. Nesse diapasão, constatado nos autos que a decisão agravada que determinou a transferência de valores para outros feitos em trâmite naquele juízo é de manifesta natureza interlocutória, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada Sorveteria Creme Mel S/A - em recuperação judicial, restando prejudicadas as demais questões deduzidas no agravo. Agravo não conhecido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000205-87.2021.5.08.0117 (AP) AGRAVANTES: SORVETERIA CREME MEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(a): Denise Alves de Miranda Bento e outros AGRAVADOS: SIBÉLIA EPIFÂNIA DOS REIS Advogado(a): Wilson Martins POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. Advogado(a): Patrício Dutra Dantas Ferreira NASSON TUR TURISMO LTDA. Advogado(a): Robert Alisson Rodrigues Silva TRANSPORTES COLETIVOS ANÁPOLIS LTDA. Advogado(a): Robert Alisson Rodrigues Silva TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Advogado(a): Breno Fernandes de Sousa Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DESAFIA RECURSO IMEDIATO. ART. 893, DA CLT. SÚMULA 214, DO C. TST. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Por força do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 2145, do c. TST, no âmbito do Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, porquanto somente serão impugnadas em recursos da decisão definitiva. Nesse diapasão, constatado nos autos que a decisão agravada que determinou a transferência de valores para outros feitos em trâmite naquele juízo é de manifesta natureza interlocutória, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada Sorveteria Creme Mel S/A - em recuperação judicial, restando prejudicadas as demais questões deduzidas no agravo. Agravo não conhecido. Relatório Cuidam-se de autos de agravo de petição oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, consoante partes acima identificadas. Através do despacho de ID 2d1eef2, o juízo de primeiro grau determinou a transferência de "valores referente ao acordo de ID 27b0e3c, para o processo mais antigo em execução" na vara, considerando a existência de centenas de processos tramitando naquele juízo. A executada Sorveteria Creme Mel S/A - em recuperação judicial interpôs agravo de petição no ID c00c1eb. Embora regularmente intimadas, as partes não apresentaram contraminuta. Fundamentação Preliminar de não conhecimento do agravo de petição de ID c00c1eb - interposto pela executada Sorveteria Creme Mel S/A - em recuperação judicial, suscitada de ofício, eis que incabível na espécie. Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada Sorveteria Creme Mel S/A - em recuperação judicial (ID c00c1eb), eis que incabível na espécie. Senão, vejamos. Por meio do despacho de ID 2d1eef2, o juízo de primeiro grau determinou a transferência de "valores referente ao acordo de ID 27b0e3c, entabulado no presente feito, para o processo mais antigo em execução" na vara, considerando a existência de centenas de processos tramitando naquele juízo. Ocorre que essa decisão é uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, que apenas examina questão acessória ao processo, não terminativa do feito. Com efeito, a decisão agravada pela executada ostenta natureza eminentemente interlocutória que não admite discussão através de recurso de agravo de petição, uma vez que no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, consoante o art. 893, §1º, da CLT, e Súmula nº 214, do c. TST, porquanto somente serão apreciadas em recursos da decisão definitiva. Neste sentido, cito julgado do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição. II - Feito esse registro, verifica-se que os incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta de 88 não foram a