Acórdão TRT8 — 0000432-77.2021.5.08.0117 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA. OS CONTORNOS DA MATÉRIA RECU R SAL FORAM EXPLICITAMENTE ANALISADOS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO TRT 3ª T./ ED/ROT 0000432-77.2021.5.08.0117 EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO SILVA BRAGA ADVOGADO: ROMOALDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A. ADVOGADA: ANA CAROLINA MIRANDA GUERRA DE SOUZA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OS CONTORNOS DA MATÉRIA RECURSAL FORAM EXPLICITAMENTE ANALISADOS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamante opõe embargos de declaração ao Acórdão proferido em sede de recurso ordinário. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OBSCURIDADE O embargante argui obscuridade da decisão. Alega que a obscuridade da referida decisão repousa no fato de que consignou a nobre desembargadora que o embargante confessou que gozava integralmente de TODAS as pausas de reposição térmicas devidas no dia, em contraste com os excertos dos depoimentos do embargante, acima citados, no qual este afirmou que gozava de 1 a 2 pausas, de 5min, 10min ou 15min. Ao exame. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante tenta induzir o Juízo a erro, ao utilizar de uma frase específica utilizada no Acórdão, sem considerar o contexto em que ele está incluída. A Turma considerou o conjunto probatório para concluir por determinado entendimento. Inclusive, registrou-se na decisão embargada, que a parte estava tentando induzir o Juízo a erro com seu comportamento contraditório no momento de seu depoimento pessoal. Colaciono os termos da decisão embargada que levaram ao convencimento da Turma: Compulsando os autos, verifica-se a juntada da perícia realizada no processo 0000043-92.2021.5.08.0117, também ajuizado pelo reclamante contra a reclamada. No ID 483cb5c, o perito registra que o reclamante ficava exposto ao agente calor do Anexo 3, pois a operação do forno possui diversas horas críticas de 60 minutos, com as quais o reclamante/operador fica exposto a altas temperaturas, com carga calórica de 440 kcal/h e 510 Watt, sem descanso durante a corrida do ferro gusa, de 3,0 a 3,5 horas de cada vez, não tendo como parar e não tem efetivo de reserva e sim o da troca de turno, apesar de ter cabine de descanso não controlada. Ressalto que, em que pese não haver decisão transitada em julgada nos autos do processo 0000043-92.2021.5.08.0117, uma vez que se encontra em fase recursal, a perícia é esclarecedora ao concluir que o reclamante estava submetido ao agente calor em virtude da temperatura do Alto Formo. Paralelamente, verifica-se o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, no percentual de 20%, conforme podemos observar nos contracheques. Noutro giro, conforme a Ata de Audiência do processo 0000043-92.2021.5.08.0117, utilizada como prova emprestada, está evidenciado no depoimento pessoal do reclamante certa confusão sobre o que realmente acontecia na dinâmica de trabalho. Quando perguntado sobre as pausas, a parte informa que era disponibilizada uma sala de descanso durante a jornada de trabalho: "que tem sala de descanso na plataforma para os trabalhadores do setor utilizarem; que usava a sala em períodos de descanso; que não havia uma prévia definição dos intervalos e variavam de acordo com o andamento do forno; a variava muito a quantidade de vezes que utilizava a sala de descanso, citando 1, 2 vezes; que não tem como informar uma média de vezes; que o tempo médio de uso da sala era de 5,10 ou 15 minutos em cada vez; que o forno vazava 2 vezes por turno e ficava aberto por 3,5 horas; que no período em que o forno ficava aberto, os operadores (forneiros) revezavam-se no descanso; que esse descanso não abrangia o intervalo intrajornada para descanso e alimentação, o qual tinha um horário pré-definido; que almoçav