Acórdão TRT8 — 0000738-37.2021.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000738-37.2021.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000738-37.2021.5.08.0120 (ROT) RECORRENTE: JAILSON DA CONCEIÇÃO DURÃES ADVOGADO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN, OAB/PA: 17523 RECORRIDOS: NORTE PALMA CULTIVO DE DENDÊ E LOGISTICA EIRELI VILA NOVA AGROINDUSTRIAL EIRELI-EPP ADVOGADA: THAINA PUGA CARDOSO BRABO DE CARVALHO, OAB/PA: 16901 Ementa RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. Não havendo provas nos autos quanto ao cumprimento, pelo empregador, acerca das condições dignas de trabalho de seu empregado (art. 818, inciso II da CLT c/c art. 7º, inciso XXII, da CRFB/88 e arts. 155 a 201, da CLT), faz jus o reclamante à parcela de indenização por dano moral, considerando os itens I e II, da Súmula nº 36, editada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Recurso provido. 1 - DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM Vara do Trabalho de Tucuruí/PA, em que figuram, como recorrentes e recorridos, as partes acima identificadas. A 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, após regular instrução processual, decidiu: "...ANTE O EXPOSTO, decido, em sede preliminar, rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JAILSON DA CONCEIÇÃO DURAES em face de NORTE PALMA CULTIVO DE DENDÊ E LOGÍSTICA e VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA, com fulcro na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Sem juros e correção monetária. Sem encargos fiscais e previdenciários. Custas a cargo do reclamante no percentual de 2% sobre o valor da condenação, dispensadas na forma da fundamentação. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
PROCESSO nº 0000738-37.2021.5.08.0120 (ROT)
RECORRENTE: JAILSON DA CONCEIÇÃO DURÃES
ADVOGADO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN, OAB/PA: 17523
RECORRIDOS: NORTE PALMA CULTIVO DE DENDÊ E LOGISTICA EIRELI
VILA NOVA AGROINDUSTRIAL EIRELI-EPP
ADVOGADA: THAINA PUGA CARDOSO BRABO DE CARVALHO, OAB/PA: 16901
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. Não havendo provas nos autos quanto ao cumprimento, pelo empregador, acerca das condições dignas de trabalho de seu empregado (art. 818, inciso II da CLT c/c art. 7º, inciso XXII, da CRFB/88 e arts. 155 a 201, da CLT), faz jus o reclamante à parcela de indenização por dano moral, considerando os itens I e II, da Súmula nº 36, editada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Recurso provido.
1 - DO RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM Vara do Trabalho de Tucuruí/PA, em que figuram, como recorrentes e recorridos, as partes acima identificadas.
A 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua/PA, após regular instrução processual, decidiu:
"...ANTE O EXPOSTO, decido, em sede preliminar, rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JAILSON DA CONCEIÇÃO DURAES em face de NORTE PALMA CULTIVO DE DENDÊ E LOGÍSTICA e VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA, com fulcro na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra.
Sem juros e correção monetária.
Sem encargos fiscais e previdenciários.
Custas a cargo do reclamante no percentual de 2% sobre o valor da condenação, dispensadas na forma da fundamentação.
Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes.
Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos.
Nada mais..."
Inconformado com a r. decisão, o reclamante Jailson da Conceição Durães interpôs recurso ordinário (ID. 3152b0f), pugnando pela reforma da sentença recorrida.
Devidamente intimadas do recurso, apenas a segunda reclamada VILA NOVA AGROINDUSTRIAL EIRELI apresentou contrarrazões, conforme peça de ID. d9f09d0.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, tendo em vista o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
2 - DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do conhecimento
Conheço do recurso interposto pelo reclamante, porque adequado, tempestivo (ID. ce51ef7), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID. 30101f5) estando autor isento do pagamento de custas processuais ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, conforme sentença de ID. ed2d7c3.
As contrarrazões apresentadas pela segunda reclamada, VILA NOVA AGROINDUSTRIAL EIRELI, estão em ordem.
Mérito
2.2 Mérito
2.2.1 Do pedido de indenização por danos morais em razão de trabalho em condições degradantes.
A sentença de conhecimento julgou improcedente a pretensão autoral acima epigrafada sob os seguintes fundamentos:
"...No caso dos autos, verifico que a segunda reclamada anexou à sua defesa (id be1fad0 ) uma série de registros fotográficos de suas Fazendas, todos não especificamente impugnados na manifestação de id c3be778. Tais expedientes, com efeito, indicam a existência de boas condições de trabalho nos locais, havendo demonstração clara da efetiva disponibilização de abrigos, mobiliário, banheiros, bebedouros industriais, caixas d'água e pias para higienização das mãos.
Logo, a presunção que se estabelece, em uma primeira análise, é a de que as reclamadas, a despeito das dificuldades e contingencias típicas do setor rural, cumpriam e faziam cumprir as disposições normativas mínimas atinentes à higidez no meio ambiente de trabalho.
A parte autora, por outr