Acórdão TRT8 — 0000656-73.2021.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000656-73.2021.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

RECURSO DO RECLAMANTE I - A SÚMULA Nº65 DO E. TRT DA 8 REGIÃO ACERCA DAS HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO . Dispõe os seguintes termos: O período despendido pelo empregado na troca de uniforme, colocação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), higienização, espera de condução ou uso do café da manhã, fornecidos pelo empregador, no início ou no final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição da empresa capaz de gerar o reconhecimento de horas extras, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, considerando-se como extra a totalidade do período que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (arts. 4º e 58, § 1º, da CLT; e Súmula nº 366, do C. TST). II - DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Analisando os ACT's juntados aos autos (ID. Eefd336 e seguintes), constata-se expressa disposição no sentido de que o piso salarial será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade. Logo, por se tratar de condição mais benéfica ao autor, dá-se provimento ao recurso para afastar o salário mínimo e estabelecer o salário base da categoria como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Sentença reformada. III - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais e, assim, compõe a base de cálculo das horas extras. Incidência das Súmulas 139 e 264 do TST e da OJ 47 da SDI-I do TST. IV -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO . Deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a este aspecto. RECURSO DA RECLAMADA I - DA PROVA. MÁ VALORAÇÃO. O MM. Juízo a quo, ao apreciar os pleitos formulados, tomou em conta não apenas o conjunto probatório dos autos, mas também observou o contraditório e a ampla defesa constitucionais, inerentes ao sistema processual vigente. Além disso, a mera insatisfação de uma das partes, ao ver a ação julgada parcialmente procedente não se afigura em arcabouço suficiente a desqualificar as prerrogativas processuais do julgador, na condução e conclusão do feito. Mantenho a sentença. II - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Ao utilizar prova pericial para fundamentar sua decisão acerca da existência de insalubridade no ambiente de trabalho, realizadas por " expert" a qual a perícia indica a existência de insalubridade em grau máximo (40%) no desempenho da atividade realizada pelo reclamante. Sentença Mantida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000656-73.2021.5.08.0130 (ROT)
RECORRENTES: MANOEL LOPES DAS CHAGAS
Advogado: Dr. Seno Petri
VALE S.A.
Advogado: Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
RECURSO DO RECLAMANTE
I - A SÚMULA Nº65 DO E. TRT DA 8 REGIÃO ACERCA DAS HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Dispõe os seguintes termos: O período despendido pelo empregado na troca de uniforme, colocação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), higienização, espera de condução ou uso do café da manhã, fornecidos pelo empregador, no início ou no final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição da empresa capaz de gerar o reconhecimento de horas extras, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, considerando-se como extra a totalidade do período que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (arts. 4º e 58, § 1º, da CLT; e Súmula nº 366, do C. TST).
II - DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Analisando os ACT's juntados aos autos (ID. Eefd336 e seguintes), constata-se expressa disposição no sentido de que o piso salarial será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade. Logo, por se tratar de condição mais benéfica ao autor, dá-se provimento ao recurso para afastar o salário mínimo e estabelecer o salário base da categoria como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Sentença reformada.
III - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais e, assim, compõe a base de cálculo das horas extras. Incidência das Súmulas 139 e 264 do TST e da OJ 47 da SDI-I do TST.
IV -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a este aspecto.
RECURSO DA RECLAMADA
I - DA PROVA. MÁ VALORAÇÃO. O MM. Juízo a quo, ao apreciar os pleitos formulados, tomou em conta não apenas o conjunto probatório dos autos, mas também observou o contraditório e a ampla defesa constitucionais, inerentes ao sistema processual vigente. Além disso, a mera insatisfação de uma das partes, ao ver a ação julgada parcialmente procedente não se afigura em arcabouço suficiente a desqualificar as prerrogativas processuais do julgador, na condução e conclusão do feito. Mantenho a sentença.
II - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Ao utilizar prova pericial para fundamentar sua decisão acerca da existência de insalubridade no ambiente de trabalho, realizadas por "expert" a qual a perícia indica a existência de insalubridade em grau máximo (40%) no desempenho da atividade realizada pelo reclamante. Sentença Mantida.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS-PA,em que figuram as partes acima identificadas.
O MM Juízo de primeiro em sua r. sentença (ID. 9e0fa55) julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte reclamante.
Deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790,§º3 da CLT.
Diante disto, o autor interpôs recurso ordinário (ID. 1ccc997) pugnando pela reforma quanto às horas extras em virtude de tempo à disposição do empregador, alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, além da majoração do percentual dos honorári