Acórdão TRT8 — 0000750-78.2021.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000750-78.2021.5.08.0208
Classe
Agravo de Petição
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. Uma vez verificado que a agravante delimitou justificadamente nas razões recursais a matéria impugnada, não há que se falar em infringência ao art. 897, § 1º da CLT. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. 1. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. MULTA DE 10%(DEZ POR CENTO) DECORRENTE DA MORA PROCESSUAL DA EXECUTADA PRINCIPAL.CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADO EM JULGADO. Transitada em julgado a decisão que pôs fim à fase de conhecimento, é vedado rediscutir matéria objeto da lide ou modificar a sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, protegida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Agravo de petição conhecido e provido. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Existindo regra própria na CLT acerca do pagamento de honorários sucumbenciais e tendo o artigo 791-A da CLT previsto sua fixação apenas em relação à fase de conhecimento do processo e na reconvenção, é indevida a verba honorária de sucumbência em impugnações, ações incidentais ou outros atos praticados na fase de execução. Agravo de petição conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
PROCESSO nº 0000750-78.2021.5.08.0208 (AP)
AGRAVANTE: TEREZINHA FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado: JEAN E SILVA DIAS - OAB/AP 928
AGRAVADOS: CAIXA ESCOLAR MARIA CAVALCANTE DE A. PICANÇO
Advogado: ROBERTO SAVIO GUEDES FERREIRA - OAB/SP 277342
E
ESTADO DO AMAPÁ/AP
Ementa
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. Uma vez verificado que a agravante delimitou justificadamente nas razões recursais a matéria impugnada, não há que se falar em infringência ao art. 897, § 1º da CLT. Preliminar rejeitada.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.
1. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. MULTA DE 10%(DEZ POR CENTO) DECORRENTE DA MORA PROCESSUAL DA EXECUTADA PRINCIPAL.CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADO EM JULGADO. Transitada em julgado a decisão que pôs fim à fase de conhecimento, é vedado rediscutir matéria objeto da lide ou modificar a sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, protegida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Agravo de petição conhecido e provido.
2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Existindo regra própria na CLT acerca do pagamento de honorários sucumbenciais e tendo o artigo 791-A da CLT previsto sua fixação apenas em relação à fase de conhecimento do processo e na reconvenção, é indevida a verba honorária de sucumbência em impugnações, ações incidentais ou outros atos praticados na fase de execução. Agravo de petição conhecido e desprovido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas.
O Juízo da execução decidiu:
acolher os embargos à execução opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ ESTADO DO AMAPÁ, para determinar a exclusão da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante da condenação. Rejeita-se o pedido de multa por litigância de má-fé. Custas no valor de R$44,26, conforme artigo 789-A, V da CLT, pelo embargante, dos quais fica isento, na forma do artigo 790-A, I da CLT, ID. 3df25bb.
Inconformada, a exequente agrava de petição conforme razões de ID. 451b60c.
Apesar de as partes terem sido devidamente notificadas, somente o ente público apresentou contrarrazões(ID. 9fe4efd).
O Ministério Público do Trabalho, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de petição interposto pela exequente(ID. 38e52ce).
Fundamentação
Da Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões.
Em contrarrazões, o ente público suscita a preliminar de não conhecimento do agravo de petição sob a alegação de que a agravante "deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, requerendo apenas a inserção da multa retirada e pagamento de honorários advocatícios", ID. 9fe4efd.
Sem razão.
Da simples leitura das razões recursais, verifico que a agravante delimitou justificadamente as matérias impugnadas. Portanto, não havendo infringência ao art. 897, § 1º da CLT, rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição interposto pela exequente, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da multa de 10%(dez por cento) decorrente da mora processual da executada principal.
Em suas razões recursais, a agravante "busca reformar a decisão do Juízo de 1º grau que NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO determinou a exclusão da multa aplicada ao ente público condenado de forma subsidiária. Não merece prosperar tal decisão, inclusive, a sentença de 1º grau, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamada por TODAS AS VERBAS RECONHECIDAS NA DECISÃO", ID. 451b60c.
Com razão.
A discussão quanto à parcela objeto do presente tópico já s