Acórdão TRT8 — 0000642-61.2021.5.08.0107 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000642-61.2021.5.08.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000642-61.2021.5.08.0107 (ROT) RECORRENTES: DILERMANDO DE OLIVEIRA VIANA Advogado: Luis Gonzaga Andrade Cavalcante SERVIPAR SERVICOS EIRELI Advogado: José Renato Brandão Souza RECORRIDO: PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA Advogado: José Renato Brandão Souza RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. INEXISTÊNCIA. Não configura acúmulo de função o simples alargamento da área de atuação do empregado, quando as atividades realizadas encontram-se dentro das atribuições compatíveis com respectivo cargo ocupado. Apelo improvido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Marabá, em que figuram como recorrente e recorrida as partes acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de conhecimento de ID 525a8b7, rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação aos documentos; no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamatória trabalhista para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças de comissões, integração dos valores pagos a título de comissões à remuneração do empregado, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR, FGTS + 40%; além de multa do art. 477, §8º, saldo de salário de 10 dias de agosto de 2021 e devolução de descontos indevidos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, com suspensão da exigibilidade para o reclamante. Custas pelas reclamadas no valor de R$-1.943,29. O reclamante e a reclamada SERVIPAR SERVICOS EIRELI interpuseram recursos ordinários. O reclamante apresentou contrarrazões. Os autos d

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000642-61.2021.5.08.0107 (ROT)
RECORRENTES: DILERMANDO DE OLIVEIRA VIANA
Advogado: Luis Gonzaga Andrade Cavalcante
SERVIPAR SERVICOS EIRELI
Advogado: José Renato Brandão Souza
RECORRIDO: PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA
Advogado: José Renato Brandão Souza
RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. INEXISTÊNCIA. Não configura acúmulo de função o simples alargamento da área de atuação do empregado, quando as atividades realizadas encontram-se dentro das atribuições compatíveis com respectivo cargo ocupado. Apelo improvido.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Marabá, em que figuram como recorrente e recorrida as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de conhecimento de ID 525a8b7, rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação aos documentos; no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamatória trabalhista para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças de comissões, integração dos valores pagos a título de comissões à remuneração do empregado, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR, FGTS + 40%; além de multa do art. 477, §8º, saldo de salário de 10 dias de agosto de 2021 e devolução de descontos indevidos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, com suspensão da exigibilidade para o reclamante. Custas pelas reclamadas no valor de R$-1.943,29.
O reclamante e a reclamada SERVIPAR SERVICOS EIRELI interpuseram recursos ordinários.
O reclamante apresentou contrarrazões.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DAS PRELIMINARES
DA APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SUSCITADA PELA RECLAMADA
Insta consignar que, consoante item I, da Súmula nº 414, do C. TST, o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário passou a ser apreciado em sede de preliminar recursal.
A reclamada SERVIPAR SERVICOS EIRELI pleiteia a concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo da demanda.
Sem razão.
O art. 300, do CPC/15, dispõe que para se obter uma tutela provisória de urgência, é preciso haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não há no caso em tela.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, consoante art. 899, da CLT.
DA INADEQUAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE
O reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, ao argumento de que consta na folha de rosto do recurso a terminologia "contrarrazões".
Sem razão.
O fato do recurso ter sido interposto com o termo "contrarrazões" na folha de rosto, mas classificado no Pje como "recurso ordinário" ordinário" não impede o seu conhecimento, pois trata-se de erro meramente material, que não acarreta prejuízos à parte.
Rejeito.
2.2 CONHECIMENTO
Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões do reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2.3 MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
O reclamante aduz que há incorreções nos cálculos juntados com a sentença.
Alega que, conforme decisão do juízo a quo serão considerados os valores constantes na planilha de cálculos, a título de comissões, no entanto, a contadoria do juízo considerou o valor de R$-59.505,25.
Diz que não foram computados os valores das comissões por fora.
Por fim, destaca que não houve o cômputo dos reflexos das comissões no FGTS e na multa rescisória.
Pois bem.
A sentença julgou procedente o pedid